Decreto nº 7.990 de 10/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2010

Institui o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

(Revogado pelo Decreto Nº 9517 DE 02/12/2013):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet;

II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;

IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas;

V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;

VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;

VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;

VII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, a Companhia Paranaense de Energia - Copel, por meio de sua subsidiária Copel Telecomunicações S.A., se compromete a:

I - expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta capacidade ("backbone") e sua rede de Internet ("backbone IP") a todas as cidades do Estado;

II - implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade ("backhaul") para prestação de serviços de acesso à Internet e de serviços de redes privativas, de distribuição de Internet, às empresas e instituições públicas que aderirem a esse Plano;

III - providenciar para que sua rede de Internet ("backbone IP") esteja conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais de Internet ("backbones IP" nacionais e internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço de acesso à Internet.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia:

I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à Internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 1º O benefício fica condicionado a que o serviço seja disponibilizado ao custo mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o "Megabit".

§ 2º As prefeituras municipais de que trata o inciso II do caput deverão disponibilizar os serviços para atendimento dos munícipes nas escolas municipais, telecentros, programas de inclusão digital e ampliar os serviços de Governo Eletrônico Municipal.

Art. 4º As empresas provedoras de acesso à Internet por conectividade em banda larga, de que trata o art. 3º, deverão disponibilizar ao usuário, pessoa física, domiciliado neste Estado:

I - preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;

II - demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de trinta reais por mês.

§ 1º A velocidade nominal mínima de acesso deverá ser de 256 kbps (kilobits por segundo) e 512 kbps (kilobits por segundo), respectivamente, com garantia mínima de dez por cento da velocidade nominal.

§ 2º Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.

§ 3º Nos preços, de que tratam os incisos I e II do caput, deverão estar inclusos a manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet.

§ 4º Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser observada a seguinte fórmula: "número de clientes = (Banda Atacado * 10* 15%)/Banda Plano Popular", onde:

I - Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido com o diferimento de que trata o art. 3º;

II - Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no § 1º.

§ 5º A memória do cálculo de que trata o § 4º deve ser arquivada pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, sendo que os cálculos serão realizados a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento de que trata o art. 3º.

Art. 5º As empresas provedoras de acesso à Internet por conectividade em banda larga, que não atenderem às condições previstas no art. 4º, deverão recolher integralmente o ICMS diferido na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste Decreto para fins de fruição do beneficio fiscal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 10 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda