Decreto nº 8 DE 26/01/1998
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jan 1998
TÍTULO V - DAS MULTAS RELATIVAS AO ICMS
Art. 510. A toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao ICMS serão aplicadas as multas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher o ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando registrado em livro próprio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;
d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e
e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.
f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) pela omissão do pagamento do imposto devido:
1. decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis; e
2. por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;
b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;
c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;
e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;
f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuída à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:f) pela omissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente atribuído à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
g) pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;
i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;
l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;
o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e
q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.
r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado;
b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;
c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular; (NR)
e) deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;
f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada Selo não utilizado e não devolvido;
h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
i) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;
j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;
m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais, por encomenda;
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;
q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;
s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro;
t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração;
u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento;
v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento;
w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento;
x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, por cada documento;
y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento;
z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento;
ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e
ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento;
Nota: Redação Anterior:IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido neste Regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e
d) por não remeter ao destino fixado neste Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;
d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento; (NR)
g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;
h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação, por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido;
j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal;
k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento;
l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
Nota: Redação Anterior:V - de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por cada livro ou documentação fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
b) por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração mensal do ICMS-DAM;
d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documentação cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na lei e neste Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e
f) por deixar de promover as alterações cadastrais.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
VI - no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais):
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos § 6º e 7º deste artigo;
b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;
c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;
e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco;
Nota: Redação Anterior:VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;
b) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos fiscais, quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
c) pela violação do lacre da carga e/ou móveis aposto pelo Fisco;
d) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e
e) por iniciar atividades sem o prévio registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos deste Regulamento.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
a) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;
b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;
c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
d) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações, por equipamento;
e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;
g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;
h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;
i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada;
l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração;
m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por mês;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;
c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;
d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocorrência;
e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária;
f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável;
g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de apuração;
h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco "H" da Escrituração fiscal digital;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:
a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;
c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e
e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
X - de quarenta por cento:
a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;
b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;
c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e
d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
XI - de cem por cento do crédito fiscal:
a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização;
c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida;
d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista na alínea "c" deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida
§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes
§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
§ 5º O disposto na alínea "o" do inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea "e", deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O disposto na alínea o do inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea e, deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea "b" deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea b deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).
Nota: Redação Anterior: § 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017). Nota: Redação Anterior:§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017)
Nota: Redação Anterior: § 8º A multa prevista no inciso V, alínea "a", poderá ser aplicada por grupos de documentos a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017). Nota: Redação Anterior:§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea a, poderá ser aplicada por grupos de documentos a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar de cinco vezes o valor cominado nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017)
§ 10. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
Art. 511. Os valores das multas de que trata o art. 510 serão reduzidas, se o valor do débito for pago nos prazos indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 511. O valor da multa será reduzido:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
I - de uma só vez:
a) de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 30 (trinta dias) da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação;
c) de 10% (dez por cento) antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
Nota: Redação Anterior:I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até 30 (trinta) dias da notificação:
a) de 30% (trinta por cento), se pago em até 4 (quatro) parcelas;
b) de 20% (vinte por cento), se pago em até 8 (oito) parcelas;
c) de 10% (dez por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas.
Nota: Redação Anterior:II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e
III - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos na legislação pertinente.
Art. 512. Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição a penalidades aplicáveis, deste que não se refiram à falta de pagamento de imposto;
II - pagar fora do prazo legal, o imposto devido acrescido de multas, apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:
I - houver possibilidades de serem os mesmos reconstituídos, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de qualquer de suas vias;
II - a inutilização a perda ou extravio referisse apenas a um ou mais blocos de documentos fiscais, comprovado no auto registrado no próprio livro;
§ 2º Quando a inutilização, a perda ou extravio se referir a documentos fiscal que não foi utilizado será imprescindível à declaração de idoneidade do documento, para os efeitos fiscais expedidos pelo DEPAT da SEFAZ.
§ 3º Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescerão os juros de mora devidos, conforme estabelece este Regulamento.
§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo òrgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.