Decreto nº 8.018 de 16/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 479ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 285:
"§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea "b" do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea "a" do § 1º."
Alteração 480ª Fica alterado para 61,94% (sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais com o produto "óleos essenciais (frasco em até 10 ml)", classificado na NCM 3301, relacionado na tabela do caput do art. 536-G, acrescentando-se o referido produto à tabela constante da alínea "b" e se o excluindo da tabela constante da alínea "c", ambas do § 1º do art. 536-G.
Alteração 481ª A alínea "f" do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS nº 88/2009);"
Alteração 482ª Fica acrescentado o art. 680:
"Art. 680. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais."
Alteração 483ª Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo III:
"18-A. Até 31.05.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2010 em relação às alterações 480ª e 481ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 16 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda