Decreto nº 8.026 de 17/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o art. 3º da Lei nº 11.580/1996 e o Convênio ICMS nº 39/2009, celebrado na 140ª reunião extraordinária do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 485ª Fica acrescentado o item 27-B ao Anexo I:
"27-B Operações e prestações, que se realizarem a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA FIFA DE 2013 e da COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014, daqui por diante denominadas Competições (Convênio ICMS nº 39/2009).
Notas:
1. as isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se que:
a) em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional;
b) o inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta nota tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação;
3. os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 17 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda