Decreto nº 8037 DE 29/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2006
Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 30/06, 33/06, 36/06, 40/06 e 54/06, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 8, publicado em 31 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o caput do inciso III do artigo 60 e acrescentados, ao § 2º do mesmo artigo, os incisos IV e V:
"Art. 60 ....................................................................
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) "
§ 2º ......................................................................................
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)
II - alterado o caput do art. 68:
"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 - efeitos a partir de 26.03.99, observada alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06)
III - alterada a alínea c do inciso I do caput do art. 74:
"Art. 74 ....................................................................
I - ... .........................................................................
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgadas à categoria; (Convênio ICMS 33/06 - efeitos a partir de 31.07.06)".
IV - acrescentados os artigos 99 e 100:
"Art. 99 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 - efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7º O depositário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo 'Informações Complementares' a seguinte observação: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06';
II - anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS, que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007.
Nota:
1. Convênio impositivo"
"Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007.
Nota:
1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06)"
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA