Decreto nº 807 de 14/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados na 125ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 764ª Fica acrescentado o item 20-B ao Anexo I:
"20-B Importação do exterior, até 30.06.2007, pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA - CBG, dos equipamentos de ginástica, sem similar nacional, classificados no código NCM 9506.91.00 (Convênio ICMS 43/07)."
Alteração 765ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo I:
"22-A Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/98 e 16/07):
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: | |
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
freio manual, suas partes e acessórios | 8708.31.00 |
embreagem manual, suas partes e acessórios | 8708.93.00 |
embreagem automática, suas partes e acessórios | 8708.93.00 |
acelerador manual, suas partes e acessórios | 8708.99.00 |
empunhadura, suas partes e acessórios | 8708.99.00 |
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios | 8708.99.00 |
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios | 8708.99.00 |
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios | 8708.99.00 |
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios | 9401.20.00 |
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios | 9401.20.00 |
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios | 8428.10.00 |
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | 7308.90.90 |
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | 8425.39.00 |
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: | |
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" | 6602.00.00 |
reglete para escrita em "Braille" | 8442.50.00 |
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" | 8469.12 8469.20.00 8469.30 |
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | 8470.10.00 8470.2 8470.30.00 |
agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz | 8471.30.11 |
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | 8471.60.1 8471.60.2 |
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em micro- computador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" | 8471.60.52 |
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela | 8471.60.52 |
termômetro digital com sistema de voz | 9025.1 |
relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado | 9102.99.00 |
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: | |
Aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais | 8517.19 |
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva | 9102.99 |
Alteração 766ª Fica acrescentado o item 29-A ao Anexo I:
"29-A Saída, até 31.12.2008, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item."
Alteração 767ª Fica acrescentado o item 36-A ao Anexo I:
"36-A Importação, até 31.12.2009, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁ- RIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
CLASSIFICAÇÃO NCM | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
8529.90.19 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
9030.89.90 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC ("in band on chanel") nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 | Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - "coded orthogonal frequency division multiplex" com elementos sensores de potência direta e refletida |
CLASSIFICAÇÃO NCM | EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
8471.50.10 8525.10.21 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas ("multicast") de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.10.22 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 Kw para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.10.39 | Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.10.39 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.20.42 | Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.20.49 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG |
8525.20.90 | Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica |
8529.90.19 | Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF |
8543.20.00 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas anal00F3gicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 |
8543.89.99 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 | Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8543.89.99 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream") |
CLASSIFICAÇÃO NCM | APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" |
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital |
8525.30.10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8528.21.10 | Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8538.10.00 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital |
8540.89.10 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8543.20.00 | Gerador de sinais FM estéreo para digital |
8543.20.00 | Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars", "zoneplate" |
8543.89.32 | Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de "fill" e "key" para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.89.33 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.36 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" |
8543.89.50 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.89.89 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.99 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 | Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão ("exporter/importer") de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) |
8543.89.99 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8542.89.99 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.89.99 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" |
8543.89.99 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.89.99 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U |
8546.90.00 | Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios |
9002.11.20 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com "cross-over", "zoom" com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9030.40.90 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
Alteração 768ª O código NCM "3003.20.29/3004.20.29", relativo ao medicamento "Everolimo" constante da tabela de fármacos e medicamentos do item 49-A do Anexo I, fica alterado para "3003.90.89/3004.90.79", acrescentando- se à tabela o seguinte produto (Convênio ICMS 26/07):
NCM FÁRMACOS | FÁRMACOS | NCM MEDICAMENTOS | MEDICAMENTOS |
2933.99.99 | Verteporfina | 3003.90.79/ 3004.90.69 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
Alteração 769ª O "caput" do item 52 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"52 Importação, até 31.12.2011, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate a dengue, a malária, a febre amarela, e a outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 147/05 e 40/07):"
Alteração 770ª Fica acrescentado o item 62-B ao Anexo I:
"62-B Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
CÓDIGO NCM | SUBSTÂNCIA ATIVA |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | T20-304 90 mg |
3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.38 | Bevacizumabe |
3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
3004.50.90 | Isotretinoína |
3004.90.79 | Tacrolimo |
3004.90.29 | Acitretina |
3004.90.99 | Calcipotriol |
3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 | Trastuzumabe |
3002.10.38 | Rituximabe |
3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 | Capecitabina |
3004.90.99 | Erlotinibe |
3004.90.79 | Ribavirina |
Alteração 771ª Ficam prorrogados para:
a) 31.10.2007, o prazo previsto no item 6 do Anexo I (Convênio ICMS 24/07);
b) 31.12.2011, os prazos previstos nos itens 45 e 76 do Anexo I (Convênio ICMS 40/07).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de março a 22 de abril de 2007 pela Confederação Brasileira de Ginástica - CBG com base na alteração 764ª do art. 1º deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.04.2007, em relação ao art. 1º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil