Decreto nº 8.072 de 02/08/1984
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 ago 1984
Altera dispositivos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 123 e 131 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564 de 14 de março de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:
I -
"Art. 123. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal, com prazo superior ao fixado no caput do artigo 117.
II -
art. 131. Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - Pelo Secretário da Fazenda, quando o débito fiscal for superior a 200 (duzentas) UBAs;
II - Pelo Coordenador da Arrecadação, quando o débito fiscal não exceder a 200 (duzentas) UBAs;
III - Pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando se tratar de débito inscrito na Divida Ativa, desde que o débito fiscal não exceda a 200 (duzentas) UBAs".
Art. 2º Ficam revogados os artigos 118 e 119 e os itens II e III do artigo 122, todos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564 de 14 de março de 1979, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda