Decreto nº 8083 DE 26/08/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2013
Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, e nos arts. 22, 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes." (NR)
“Art. 2º-A. O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Poderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005." (NR)
“Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
.....
VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;
.....
X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
.....
XV - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;
XVI - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações;
XVII - mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma;
.....
XIX - poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
.....
XXIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;
XXV - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;
XXVI - serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano;
XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas;
.....
XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação;
.....
XXXVI - ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e
XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
....." (NR)
“Art. 4º .....
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato." (NR)
“Art. 5º .....
.....
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários." (NR)
“Art. 8º O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos." (NR)
“Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação." (NR)
“Art. 13. Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)
“Art. 14. O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
....." (NR)
“Art. 17. .....
.....
II - a forma de atendimento inicial das ligações;
....." (NR)
“Art. 19. .....
Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora." (NR)
“Art. 20. .....
I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;
.....
XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
....." (NR)
“Art. 23. É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
....." (NR)
“Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto.
.....
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
....." (NR)
“Art. 27. .....
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.
§ 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:
a) comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
....." (NR)
“Art. 29. .....
.....
II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
.....
XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;
....." (NR)
“Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
I - controlar os serviços de que trata este Decreto;
....." (NR)
“Art. 33. No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora." (NR)
“Art. 34. .....
.....
III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato;
....." (NR)
“Art. 36. Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
.....
§ 2º Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 4º A Agência Nacional de Transportes Terrestres organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.
.....
§ 6º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando ao maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte." (NR)
“Art. 37. A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.
.....
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas.
....." (NR)
“Art. 38. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços." (NR)
“Art. 39. Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 42. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado." (NR)
“Art. 44. Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.
....." (NR)
“Art. 45. As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 46. .....
Parágrafo único. Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 47. A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação." (NR)
“Art. 52. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:
.....
VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
....." (NR)
“Art. 56. .....
.....
§ 2º É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3º O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
....." (NR)
“Art. 61. .....
.....
§ 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto." (NR)
“Art. 65. .....
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
.....
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.
....." (NR)
“Art. 68. A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 74. .....
Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 76. Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
.....
Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora."
(NR)
“Art. 77. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas.
....." (NR)
“Art. 78. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central da Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR)
“Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:
I - penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação; e
e) declaração de inidoneidade; e
II - medida administrativa cautelar de:
a) retenção de veículo;
b) remoção de veículo, bem ou produto;
c) apreensão de veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
§ 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.
§ 2º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal." (NR)
“Art. 86. .....
.....
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão." (NR)
“Art. 88. O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
....." (NR)
“Art. 89. A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade." (NR)
“Art. 90. A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
....." (NR)
“Art. 93. .....
§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento.
....." (NR)
“Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal."
(NR)
“Art. 101. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998:
I - parágrafo único do art. 2º;
II - incisos I ao V do caput do art. 13;
III - parágrafo único do art. 16;
IV - §§ 1º ao 3º do art. 17;
V - incisos IV ao VI do caput do art. 20;
VI - § 2º do art. 28;
VII - § 3º do art. 36;
VIII - §§ 1º e 2º do art. 45;
IX - arts. 48 ao 51;
X - art. 53;
XI - inciso XII do caput do art. 59;
XII - §§ 1º e 2º do art. 74;
XIII - arts. 82 ao 85;
XIV - arts. 91 e 92; e
XV - art. 97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges