Decreto nº 8.092 de 21/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1994

Dispõe sobre o recolhimento do IPVA, no exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985, e no art. 10 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1995 e referente a veículos usados de quaisquer espécies, serão observados os valores em Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, constantes da tabela anexa.

Art. 2º Se o pagamento do IPVA for efetuado até o dia quinze do mês de vencimento, será concedido desconto de cinco por cento.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pagamento deverá realizar-se em obediência ao Calendário Anual específico para esse imposto, permitida a quitação em qualquer mês anterior ao do vencimento regulamentar.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições regulamentares não conflitantes com as deste Decreto, inclusive as que se relacionam com veículos não constantes da tabela referida no art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revoga o art. 1º do Decreto nº 6.970, de 23 de dezembro de 1992, e produz efeitos de 1º de janeiro de 1995 em diante.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda em exercício