Decreto nº 8123 DE 26/03/2007
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 mar 2007
Estabelece o regulamento da Lei no 3.308/85, em sua redação atual, que isenta do pagamento de passagem nos transportes coletivos urbanos no Município de Natal, pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além de outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 230, §2°, da Constituição Federal, e no art. 39 da Lei Federal no
10.741/03 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o benefício da gratuidade aos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade nos transportes coletivos públicos urbanos;
CONSIDERANDO que o § 3o do art. 39 da Lei Federal no 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput do mencionado artigo, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos; e CONSIDERANDO o disposto no art. 1o da Lei Municipal no 3.308/85, em sua redação atual, que determina a isenção do pagamento da passagem nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal às pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
DECRETA:
Redação dada pelo Decreto Nº 9687 DE 25/04/2012:
Art. 1º. As pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, para fins de utilização do benefício da isenção do pagamento da tarifa dos veículos integrantes do Sistema de Transportes Coletivos do Município do Natal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, deverá:
a) Sendo portador do Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira e transpor o contador de fluxo de passageiros(catraca), utilizando o referido cartão no equipamento leitor localizado no interior do veículo, desembarcando pela porta traseira; e
b) Quando não estiver portando o Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira, da mesma forma que os demais passageiros, sendo liberado o contador de fluxo(catraca) por meio de cartão liberador, sob a responsabilidade do cobrador ou motorista, desde que apresentado qualquer documento oficial dotado de fotografia, que comprove a sua condição de pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, podendo ser exigida a exibição do documento junto a eventual câmera instalada no interior do veículo, desembarcando pela porta traseira.
Redação Anterior:
Art. 1o. As pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, para fins de utilização do benefício da isenção do pagamento da tarifa dos veículos integrantes do Sistema de Transportes Coletivos do Município do Natal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, deverá:
I – Nos veículos que possuem duas portas, com uma destinada à subida e outra à descida:
a) Sendo portador do Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira e transpor o contador de fluxo de passageiros, utilizando o referido cartão no equipamento leitor localizado no interior do veículo, desembarcando pela porta traseira; e
b) Quando não estiver portando o Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta onde se localizam os assentos reservados para os idosos, apresentando ao operador do veículo ou à fiscalização qualquer documento oficial que comprove sua idade, desde que dotado de fotografia que permita sua identificação, desembarcar pela mesma porta.
II – Nos veículos que possuem uma porta, destinada à subida e descida:
a) Sendo portador do Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira e transpor o contador de fluxo de passageiros, utilizando o referido cartão no equipamento leitor localizado no interior do veículo, desembarcando pela mesma porta; e
b) Quando não estiver portando o Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira, onde se
localizam os assentos reservados para os idosos, apresentando ao operador do veículo ou à fiscalização qualquer documento oficial que comprove sua idade, desde que dotado de fotografia que permita sua identificação, desembarcar pela mesma porta.
Redação dada pelo Decreto Nº 9687 DE 25/04/201:
Art. 2º. O Cartão Gratuidade de que trata o artigo anterior, poderá ser obtido pelos usuários, gratuitamente, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana-SEMOB.
Parágrafo único. O Cartão Gratuidade é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador do veículo ou pela fiscalização e, nos casos de constatação de uso indevido por terceiro, deverá ser retido e encaminhado a SEMOB para adoção dos procedimentos cabíveis.
Redação Anterior:
Art. 2o. O Cartão Gratuidade de que trata o artigo anterior, poderá ser obtido pelos usuários,
gratuitamente, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU.
Parágrafo Único. O Cartão Gratuidade é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador do veículo ou pela fiscalização e, nos casos de constatação de uso indevido por terceiro, deverá ser retido e encaminhado a STTU para adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 3o. O cadastramento a que se refere o artigo anterior será feito mediante apresentação de um
documento que comprove a idade do beneficiário, tais como Carteira de Identidade e/ou Carteira Profissional, além do Comprovante de Residência e Cartão do CPF.
Redação dada pelo Decreto Nº 9687 DE 25/04/201:
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização do seu exato cumprimento."
Redação Anterior:Art. 4o. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU a expedição de
normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização do seu exato cumprimento.
Art. 5o. As despesas decorrentes deste decreto, em nenhuma hipótese, serão repassadas aos usuários dos transportes coletivos, nem tampouco, passarão à responsabilidade do Erário Municipal.
Art. 6o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal no 4.150, de 25 de Junho de 1990.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de março de 2007.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
PREFEITO