Decreto nº 8156 DE 31/12/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 2014
Acrescenta o Anexo XXX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Memo nº 152-SEFAZ/COTRI, e
Considerando as disposições do § 2º do art. 44 , c/c os arts. 243 e 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando, ainda, a instituição da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final, modelo 65, com a alteração do § 5º, da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , de 6 de fevereiro de 2013, bem como o Ajuste SINIEF 22, 6 de dezembro de 2013 e Ajuste SINIEF 5/2014 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXX ao Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 com a seguinte redação:
"ANEXO XXX DO DECRETO Nº 2.269/1998 DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - NFC-e E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - DANFE - NFC-e
CAPÍTULO I DO CONCEITO DA NFC-e
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições do presente Decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.
§ 2º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;
IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas ao Estado e dirigidas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado pelo próprio adquirente.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos:
I - de venda para entrega em domicílio;
II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);
III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 7º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 2º A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações contidas.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do Art. 11.
Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012 disponível em http://www.nfc.fazenda.gov.br;
VI - a numeração da NFC-e.
Art. 6º Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do eminente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada.
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".
§ 4º A comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.
§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e após a autorização da NFC-e, todavia a Secretaria de Estado da Fazenda poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos.
CAPÍTULO III DO DOCUMENTO NÃO FISCAL "RELATÓRIO DE VENDAS" E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - DANFE NFC-E
Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas" seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1º O Relatório de Vendas de que trata o caput:
I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1 - Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2 - Descrição = descrição do produto;
3 - Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4 - Un = unidade de medida do produto;
5 - Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6 - Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).
b) referentes ao total da compra:
1 - Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este Valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e.
2 - Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.;
3 - Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima:
4 - Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput:
I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria de Estado da Fazenda pelo consumidor final;
II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
a) referentes aos dados cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);
b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;
d) totais da NFC-e da operação comercial:
1 - QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens;
2 - VALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;
3 - FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.
4 - VALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.
V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VI - deverá conter impresso código QR Code, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11;
IX - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS";
X - o DANFE NFC-e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientações do Contribuinte".
§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 11, devendo, nesse caso ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.
§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.
CAPÍTULO IV DA CONSULTA À NFC-e
Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.ap.gov.br), pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que, ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 9º O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e.
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10% (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data de emissão da NFC-e;
IV - ao número e série da NFC-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria de Estado da Fazenda:
I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
II - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informação retificadas anteriormente.
§ 5º Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.
CAPÍTULO VII DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 4º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 5º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.
§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA" e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.
Art. 12. Na hipótese prevista do artigo anterior o contribuinte terá de observar ainda que:
§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência.
§ 2º Se a NFC-e, transmitida nos termos do art. 11 deste Decreto, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original.
§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 5º O DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 7º É vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 14. O emitente da NFC-e:
I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - deverá utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.
Art. 16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda irá dispor sobre prazos, de início de vigência do documento, como também de adesão voluntária e obrigatória a NFC-e, procedimentos de credenciamento para emissão, e demais pontos necessários não tratados neste Decreto."
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer os prazos e procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 894 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Macapá, 31 de dezembro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador