Decreto nº 8173 DE 23/10/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 out 2020

Dispõe sobre a criação e regulamentação do regime especial de execução dos projetos de fomento à cultura com recursos da Lei Federal nº 14.017/2020, Lei Aldir Blanc no Município de Cuiabá.

Considerando o disposto no artigo 2º, incisos II e III da Lei Federal nº 14.017/2020;

Considerando o disposto no artigo 2º, § 4º do Decreto Federal nº 10.464/2020;

Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais ao setor produtivo da cultura, severamente afetado pela pandemia Covid-19;

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o regime de execução especial para as ações governamentais, em execução aos incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, pelo Município de Cuiabá e através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Cuiabá, por meio do Fundo Municipal de Cultura, executará o Plano de Ação do Município, devidamente aprovado pelo Ministério do Turismo, concentrando suas ações nos seguintes segmentos:

I - cadastramento de entidades e espaços culturais, para recebimento do auxílio emergencial mensal, que será regulamentado por meio de Edital de Chamada Pública, observados os requisitos dispostos nos artigos 2º, inciso II, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Federal nº 14.017/2020, bem como dos artigo 2º, inciso II, §§ 5º e 6º e artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.464/2020;

II - expedição de Editais de Chamada Pública, nos seguintes seguimentos: Fomento Cultural, Aquisições de Acervo Cultural e Premiações, em execução ao Plano de Ação previamente aprovado pelo Ministério do Turismo.

Art. 3º Os editais de chamada pública de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto, deverão observar o prazo mínimo de publicidade de 15 dias para sua eficácia.

Parágrafo único. Toda publicidade das ações governamentais da Lei Aldir Blanc no Município de Cuiabá, serão estabelecidas no site oficial da Administração Municipal.

Art. 4º Em se tratando de verba emergencial e em período de pandemia e, adotando-se as diretrizes da Emenda Constitucional nº 106/2020 , a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Cuiabá, poderá dispensar no todo ou parte as condições de habilitação previstas pelo artigo 10 , § 2º do Decreto Municipal nº 8.068/2020 , bem como outras condições de regularidade jurídica e fiscal dos interessados pessoa física e jurídica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, deverá assegurar-se das condições mínimas de comprovação de personalidade e capacidade jurídica, endereço residencial e domiciliar dos interessados, bem como outras informações indispensáveis à execução dos programas e sua respectiva prestação de contas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, poderá contemplar em um único Edital de Chamada Pública, mais de um segmento cultural previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 8.068/2020 , objetivando garantir celeridade na tramitação e economia processual.

Art. 6º A depender da natureza do objeto e sua compatibilidade com o Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo, poderão se habilitar como beneficiários dos recursos da Lei Aldir Blanc, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 7º Ao final da execução de cada ação governamental e projetos, e, avaliando-se a sobra de recursos financeiros por ausência de interessados, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá promover o remanejamento entre editais e projetos, mantendo-se o Ministério do Turismo informado de eventuais alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8863 DE 15/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ao final da execução de cada ação governamental e projetos, e, avaliando-se a sobra de recursos financeiros por ausência de interessados, a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá promover o remanejamento entre projetos, mantendo-se o Ministério do Turismo informado de eventuais alterações.

Art. 8º Fica criado o Termo de Fomento Emergencial Aldir Blanc, como instrumento excepcional de execução dos projetos da Lei Federal nº 14.017/2020, aplicando-se as seguintes diretrizes:

I - celeridade processual em virtude da situação emergencial;

II - Os beneficiários devem abrir conta bancária específica para recebimento dos recursos advindos da Lei Aldir Blanc, com exceção aos Editais de Aquisição de acervo Cultural, Premiação e Editais oriundos de valores remanescentes decorrente de ausência de interesse nos de Editais publicados durante o período de calamidade pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8863 DE 15/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - os beneficiários deverão abrir conta bancária específica para recebimento dos recursos advindos da Lei Aldir Blanc, com exceção aos Editais de Aquisição de Acervo Cultural e Premiação.

III - prestação de contas no prazo e condições estabelecidas em Edital, sendo composta de: cumprimento do objeto e execução financeira com escrituração da receita e despesa; e

IV - as aquisições de acervo cultural, devem destinar-se exclusivamente a ampliação do acervo cultural dos museus e galerias de Cuiabá, atendimento num primeiro momento ao artista e num segundo momento toda a coletividade com as exposições e circuitos.

Parágrafo único. O beneficiário deverá apresentar a prestação de contas com os comprovantes de cumprimento do objeto e execução financeira, sendo que a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer emitirá o Relatório de Cumprimento do Objeto, aferindo a integralidade e qualidade de sua execução, e emitirá o Relatório de Execução Financeira, apenas na hipótese de insuficiência ou irregularidade na comprovação do cumprimento do objeto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 23 de outubro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal