Decreto nº 8177 DE 06/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2017

Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 36 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 14.911.222-7,

Decreta:

Art. 1 º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.

Parágrafo único. O desconto de que trata o "caput" será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019;

II - o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;

III - não poderá ser superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda