Decreto nº 818-N de 06/04/1976
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 1976
O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o art. 71, item IV da Constituição Estadual e de acordo com o que consta do processo fichado no Gabinete Civil sob número 6.472-75,
Decreta:
Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 163-N, de 15 de julho de 1971, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 24 - As ações e os títulos representativos do investimento são inalienáveis enquanto caucionadas, estendendo-se esta condição às bonificações que foram atribuídas a seus titulares.
Parágrafo único. Havendo comprovado interesse público e a critério da autoridade competente, poderão ser substituídas as ações caucionadas em garantia de financiamento para execução de projeto indicado, por ações de projeto próprio, mantidas as mesmas garantias".
Art. 2º Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória-ES, 6 de abril de 1976.
ELCIO ÁLVARES
Governador do Estado
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
ARABELO DO ROSÁRIO.