Decreto nº 8.185-E de 01/08/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 ago 2007

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 603, de 03 de julho de 2007, que dispõe sobre a transferência de mercadorias de áreas beneficiadas com isenção do ICMS, para este Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO, a necessidade de obediência aos dispositivos da política de incentivos fiscais inseridos nos Convênios ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988; 52/92, de 25 de junho de 1992; e 49/94, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO, a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados,

DECRETA:

Art. 1º A entrada neste Estado de mercadorias em transferência de estabelecimento da mesma empresa, provenientes de área beneficiada com isenção do ICMS, far-se-á mediante a comprovação da regularidade fiscal da operação, relativamente ao desinternamento das mesmas das áreas incentivadas.

Art. 2º A comprovação de que trata o artigo 1º será feita mediante a apresentação da 1ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acompanhada da cópia da Nota Fiscal de remessa do Estado de origem para a área incentivada, pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, juntamente com a documentação fiscal que acoberta a operação, no 1º Posto Fiscal da entrada da mercadoria no território deste Estado, para que a autoridade fiscal aponha o seu carimbo identificador e o seu visto.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento de que trata este artigo poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado onde estiver localizada a área incentivada, nos termos do Protocolo ICMS 11/94, de 30 de junho de 1994.

Art. 3º Na falta da apresentação da GNRE no Posto Fiscal a autoridade fazendária encarregada da vistoria deverá:

I - intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo a apresentar a GNRE, acompanhada da Nota Fiscal de remessa do Estado de origem para a área incentivada, no prazo de 5 (cinco) dias, junto à Divisão de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, do Departamento da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - efetuar a retenção das mercadorias e documentos fiscais, mediante a lavratura do Termo de Retenção, na forma do art. 866 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4335-E, de 03 de agosto de 2001, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de contribuinte em falta com as disposições do inciso I;

III - promover a apreensão das mercadorias, na forma dos art. 869 e 870 do RICMS, até a regularização das mercadorias, tratando-se de contribuinte em falta com as disposições do inciso II.

Parágrafo único. Quando o cálculo do imposto tiver que ser efetuado pelo órgão fazendário deste Estado, deverá ser apresentada, pelo interessado, cópia da Nota Fiscal de remessa das mercadorias para as áreas incentivadas.

Art. 4º A interceptação de veículo transportador no interior do território deste Estado, após a passagem no 1º Posto Fiscal da entrada da mercadoria, por Agente do Fisco, sem a prova da regularidade fiscal de que trata este Decreto, acarretará a apreensão das mercadorias, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, pertinentes ao transporte de mercadoria em situação irregular.

Art. 5º Aplicam-se às operações contidas neste Decreto as disposições previstas no Regulamento do ICMS, no que não forem incompatíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.356-E, de 10.10.2007, DOE RR de 11.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.274-E, de 05.09.2007, DOE RR de 05.09.2007)"
  "Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007."

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 1º de agosto de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima