Decreto nº 8.195 de 28/06/2007

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 jun 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, concernentes ao cadastro mobiliário de contribuintes, arts. 130 a 145, aprovado pelo Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007 e cria o artigo 144 -A.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições previstas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 130 a 144 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 130. O Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CAM é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fazenda Municipal, estando obrigado a inscrever-se toda pessoa física ou jurídica que:

I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;

II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;

III - esteja sujeita à prévia licença de localização, ainda que não contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 131. O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

§1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§2º. Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 132. As atividades são classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA.

Art. 133. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação é enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Ativa:

a) quando a pessoa jurídica ou empresário obtiver deferido o seu pedido de inscrição ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa;

b) quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CAM;

II - Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação de ativa, a pessoa física ou jurídica comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, através de processo, a interrupção temporária de suas atividades;

b) quando for declarada pelo Secretário Municipal de Tributação

III - Em pedido de baixa, quando em tramitação o seu pedido de baixa de inscrição;

IV - Encerrada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa;

V - Cancelada, quando determinado o cancelamento por ato do Secretário Municipal de Tributação.

Art. 134. Para a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, suas respectivas alterações ou pedido de baixa, no caso de pessoa jurídica ou empresário, é necessário o preenchimento e transmissão de formulário eletrônico ou aplicativo "on line" disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Tributação ou de ente convenente do Cadastro Sincronizado Nacional.

§. 1º. Para a inscrição do contribuinte pessoa jurídica ou empresário, os documentos exigidos são os requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caso a caso, e entregues no respectivo órgão responsável pelo seu registro e arquivamento.

§. 2º. Em caso de necessidade de comprovação ou esclarecimentos relacionados com o endereço indicado em seu pedido de inscrição, poderá o fisco municipal, sem prejuízo do parágrafo anterior, solicitar outros documentos comprobatórios.

§. 3º. O cadastro municipal de contribuintes é composto das informações prestadas na forma do caput deste artigo, responsabilizando-se o contribuinte ou o seu representante legal pela veracidade das informações transmitidas e dos documentos fornecidos, sendo qualquer fraude ou erro insanável, causa de cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§. 4º. Para a inscrição do contribuinte, pessoa física, é necessário o preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e sua entrega no Setor de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Tributação, sendo apresentados para conferência de dados, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

I - Documento de identidade;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de registro no órgão de classe, quando for o caso;

IV - comprovante de habilitação para o exercício da atividade, quando for o caso;

V - comprovante de residência;

§. 5º. Os dados cadastrais do contribuinte são alterados de ofício quando constatada pelo Fisco informações inexatas ou inverídicas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§. 6º. A suspensão de inscrição municipal, quando solicitada pelo contribuinte, é válida por até doze meses, prorrogável por igual período, a requerimento, após o que o Fisco Municipal pode proceder à respectiva baixa de ofício, se não houver renovação ou reativação.

§. 7º. O reinício de atividade temporariamente suspensa, depende de prévia comunicação ao Fisco Municipal, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 135. O número de inscrição municipal deve constar obrigatoriamente nas notas fiscais de serviços e nos demais documentos previstos na legislação tributária municipal, que sejam ou venham a ser exigidos;

Art. 136. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é intransferível, exceto nos casos de incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas.

Art. 137. É vedado ao contribuinte não inscrito ou, quando inscrito, encontrar-se em situação cadastral diferente de ativa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços ou outros documentos fiscais.

Art. 138. As inscrições dos contribuintes são revalidadas ou recadastradas de acordo com Ato Normativo baixado pela autoridade competente, observando-se, sempre, no caso de pessoa jurídica ou empresário, os termos dos convênios firmados com os convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional na área de atuação do Município de Natal.

Art. 139. O contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes está obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração nos seus dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, no caso de pessoa jurídica ou empresário, dar-se-á na forma do disposto no art. 134.

Art. 140. A baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é requerida pelo contribuinte, ou responsável legal, à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que o motivou.

§. 1º. Em se tratando de pessoa jurídica ou empresário, deve o contribuinte disponibilizar ao fisco municipal, por ocasião dos procedimentos de baixa, os livros e documentos fiscais, informando a sua localização e o responsável pela sua guarda.

§. 2º. Concedida à baixa de inscrição, deve o contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da solicitação.

§. 3º. Em se tratando de pessoa física, deve instruir o processo de baixa o requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação, devidamente preenchido;

Art. 141. Não é concedida baixa ao contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes quando, após o pedido de baixa, e em diligência, for constatado que continua a exercer a atividade, mesmo que em endereço diverso do cadastrado, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 142. Durante o procedimento de baixa de inscrição, apurada a existência de créditos tributários vencidos e não recolhidos, bem como constatado o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária municipal, será levantado o montante do tributo e lavrados os respectivos autos de infração, que terão tramitação normal em separado.

§. 1º. Ao processo de baixa de inscrição deve ser anexada cópia do auto de infração, quando houver.

§. 2º. No caso de tributo lançado de ofício, o montante levantado será informado ao Setor competente da Secretaria Municipal de Tributação para que seja inscrito em dívida ativa.

Art. 143. As notas fiscais não utilizadas pelo contribuinte são recolhidas pela fiscalização e inutilizadas.

Art. 144. - Deferido o pedido de baixa, o contribuinte tem sua inscrição encerrada com o fornecimento da respectiva Certidão de Baixa."

Art. 2º Fica acrescido o art. 144-A, ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 144-A. A baixa de inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal."

Art. 3º Fica alterado o artigo 145 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007, que passa a ter a seguinte redação "Art. 145. Mediante ato do Secretário Municipal de Tributação pode ser suspensa ou cancelada a inscrição de qualquer contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - suspensão:

a) quando o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração ou pagamento do imposto, após ser notificado ou intimado por três vezes consecutivas;

b) quando o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar sua atividade fiscalizadora.

II - cancelamento:

a) quando o contribuinte tiver sido punido com a suspensão da sua inscrição e cometer nova infração sujeita à mesma pena;

b) quando o contribuinte não for localizado no domicílio fiscal eleito;

c) quando o contribuinte não atender às normas relativas à revalidação ou recadastramento.

§. 1º. A suspensão ou cancelamento é precedida de processo regular.

§. 2º. Cancelada a inscrição, nos termos da alínea a, inciso II, deste artigo, a fiscalização promove a apreensão dos livros e documentos fiscais não utilizados encontrados em poder do contribuinte;

§. 3º. O cancelamento é publicado no Diário Oficial do Município;

§. 4º. a suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de junho de 2007.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito