Decreto nº 8.217 de 25/10/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2007
Altera o Decreto nº 1261, de 30 de março de 2000 e regulamenta a Lei nº 8.549, de 31 de agosto de 2006 que altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.549, de 31 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense."
"Art. 2º (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 10, § 1º, incisos I e III, 27-A, 27-G, 27-H, 27-J e 28 deste regulamento, inclusive acréscimos legais cabíveis;"
"Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.
§ 1º Para fins de efetivar as contribuições a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher ao FETHAB, os valores descritos nos incisos I e III e, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, os descritos nos incisos II e IV, a saber:
I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada a conta do FETHAB;
II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada a conta do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS;
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada a conta do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.
§ 2º As importâncias devidas ao FETHAB, nos termos deste artigo serão recolhidas junto à Agência Fazendária do domicílio do remetente e aquelas destinadas ao FACS e ao FABOV mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA, respectivamente.
"Art 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB estabelecido no artigo 10, § 1º, III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão Documento de Arrecadação."
"§ 3º (...)
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB serão digitados o código do recolhimento, o número do Documento de Arrecadação e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso do GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e data da emissão;"
"§ 4º (...)
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado.
"Art. 38-G O recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, será efetivada sob o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB GADO e, 7234 - Contribuição ao FETHAB SOJA - FACS, neste caso; adicionando-se ao valor do FETHAB, o montante da contribuição destinada ao FACS."
Art. 2º Fica acrescentado ao aludido Decreto 1261, os dispositivos a seguir indicados:
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
I - o § 5º ao artigo 27-J, com a redação que se segue:
"Art. 27-J (......)
§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007."
II - o artigo 38-H, com a seguinte redação:
"Art. 38-H Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA, autorizados a firmar Convênio com os respectivos entes com a finalidade de realizar a arrecadação ao FACS e ao FABOV, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, o valor equivalente à cobrança de Taxa de Serviço Estadual para a manutenção das despesas inerentes."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 3º Revogam-se o disposto nos artigos 38-A a 38-F e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 38-G.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo dia da publicação do presente ato, excetuado o disposto no inciso I do artigo 2º que retroage seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda