Decreto nº 823-E de 20/09/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 set 1994

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas, interestadual e de imposto com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto deste artigo aplica-se ao estabelecimento que efetivar a operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Aplicam-se também as disposições deste artigo às operações que destinem as mercadorias objeto deste Decreto ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto com retenção do ICMS, fica atribuída a condição de substituto, que passaram a cumprirem as disposições deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de maio de 1995 receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único do Decreto nº 823 com as alterações posteriores, sem a retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, passando a cumprir as disposições deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "Art. 2º. Aos estabelecimentos que a partir de 1º de janeiro de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto, sem a retenção do ICMS fica atribuída a condição de contribuinte, que passarão a cumprir as disposições deste Decreto". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
  "Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de outubro de 1994 receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto, sem a retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, que passarão a cumprir as disposições deste Decreto."

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% ( trinta e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento)."

Art. 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior sobre o valor do serviço constante do conhecimento de Transporte.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento destinatário debitar-se-á do imposto através da emissão de nota fiscal no último dia do mês, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o próprio estabelecimento.

2 - o número dos conhecimentos de transportes recebidos no período.

3 - o valor total dos fretes recebidos no período.

4 - o valor do débito do imposto resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total dos fretes.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no Livro Registro de Saídas.

Art. 5º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para operação interna da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no artigo 3º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 6º o valor do imposto será recolhido pelo:

I - contribuinte substituto até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto;

II - adquirente até o 5º (quinto) dia útil após a dezena em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento contribuinte;

III - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Nas operações interestaduais o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em Agência do Banco Oficial da Unidade Federada destinatária mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda de Roraima até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 7º O estabelecimento destinatário que efetuar operações interestadual, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

Parágrafo Único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que realizar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere este artigo, desde que disponha dos documentos comprobatório da situação.

Art. 8º No caso do desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, listagem contendo o montante das operações, o valor do imposto retido, o nome dos destinatários e outras informações que julgar necessárias.

Parágrafo Único. Poderão ser objeto de listagem em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 10. O Estado de Roraima atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.

§ 1º Para efeito deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima:

a) requerimento solicitando sua inscrição

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado.

c) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de contribuinte do ministério da Fazenda - C.G.C.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 11. O contribuinte substituto, responsável pela retenção do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto.

II - o valor do imposto retido e a sua respectiva base de cálculo, na mesma linha do lançamento indicado no inciso anterior no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", no que deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas este os subtítulos "BASE DE CÁLCULO" e "ICMS RETIDO" a serem totalizados no final de cada período de apuração.

III - o valor do imposto retido apurado na 30 de do inciso anterior será lançado no campo "OBSERVAÇOES" do Registro de apuração do ICMS com a expressão IMPOSTO RETIDO, número deste Decreto.

Art. 12. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal de subsérie distinta e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido.

II - valor do imposto.

Art. 13. Ressalvado o disposto no § 1º, do art. 1º, a subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento.

Art. 14. Os comerciantes varejistas que operem com os produtos mencionados neste Decreto e utilizam máquina registradora, deverão se creditar tanto do imposto incidente sobre a operação do remetente como do imposto retido na fonte.

§ 1º O crédito relativo a operação do remetente será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO".

§ 2º O crédito relativo ao imposto retido na fonte será escriturado na coluna "OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 15. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiverem a retenção do imposto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Os estabelecimento atacadista que em 30 de abril de 1995 possuam estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto 823 e que não tiverem a retenção do imposto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "Art. 15. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de dezembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiveram a retenção do imposto, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
  "Art. 15. Os estabelecimentos atacadista ou varejistas que possuam em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiveram a retenção do imposto, deverão:"

I - levantar o estoque existente, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente e escriturá-lo no livro Registro de inventário com a observação: "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITO DO CONVÊNIO ICMS Nº 74/94".

II - adicionar ao valor total referente a mercadorias inventariadas o percentual de 20% (vinte pôr cento) e, sobre este valor aplicar a alíquota vigente para as operações internas.

III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível.

IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma dos incisos anteriores em 4 ( quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de junho de 1995. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma do incisos anteriores, em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de maio de 1995. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira dia 20 de fevereiro de 1995. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
  "IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal do recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de novembro de 1994."

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia do livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 1995, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "V - remeter até o dia 31 de janeiro de 1995, à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
  "V - remeter até o dia 31.10.94 à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo."

§ 1º Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso II. se o contribuinte fizer prova de que se origina de entrada dos produtos objetos do presente Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30.04.95, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 30 de abril de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcelas única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)"
  "§ 2º o disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 1994, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até 31.12.1994, cuja pagamento deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da entrada, em parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de setembro de 1994, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até 30.09.94, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da entrada, em parcela única."

Art. 16. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 17. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)
  "Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 828-E, de 11.10.1994 - DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
  "Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994."

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 798-E, de 22 de agosto de 1994.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 20 de setembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO 823-E/94

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersas em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes à base de polímero sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos............
outros.........................................
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
`a base de poliéteres ................................................
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ...............
outros.........................................................
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
à base de óleo..........................................
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante.............
qualquer outra...............................
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
à base de betume.................................
à base de derivados da celulose...........................
à base de óleo..................................................
- à base de resina natural..............................
- qualquer outro...........................................
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.........................
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.10.0000
VII
Cera de polir.......................................................
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900
VIII
Massa de polir................................
3405.30.0000
IX
Xadez e pós assemelhados..........................
2821.10
3204.17.0000
3206
X
Piche (pez)...........................................................
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes.............................................
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
XII
Aguarraz...................................................
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII
Secantes preparados............................................
3211.00.0000
XIV
Preparações catalísticas ( catalizadores)..................
3815.19.9900
3815.90.9900
XV
Massas para acabamentos, pintura ou vedação:
massa KPO .......................................
massa rápida.....................................
massa acrílica e PVA......................
massa de vedação................................
massa plástica.......................................
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
Corantes .................................................
3204.11.0000
3204.17.0000
3216.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 946, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995, que altera este anexo;
  2) Ver Decreto nº 828-E, de 11.10.1994, DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que altera este anexo.
  3) Redação Anterior:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso.........................................................................
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos...........
- outros.....................................
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
à base de poliésteres................................................
à base de polémeros acrílicos ou vinílicos..................
- outros..............................................
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
à base de óleo.........................................................
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante......
- qualquer outra........................................................
3210.00.0101
3210.0.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
à base de betume...........................................................
à base de derivados da celulose......................................
à base de óleo...............................................................
à base de resina natural..................................................
qualquer outro................................................................
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparação concebidas para remover tintas ou vernizes..
3814.00.0000
VII
Cera de polir................................................................
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3207.30.9900
VIII
Massa de polir..............................................................
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemelhados...........................................
3204.17.0000
X
Piche (pez)..................................................................
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes.......................................................
3214.90.0100
XII
Aguarras......................................................................
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000