Decreto nº 8242 DE 02/10/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 out 2023
Dispõe sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 -Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.0062672023-0; e, o disposto no art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do AJUSTE SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXVI ao Título III no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269/98, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXVI DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (NFF)
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 415-N. Esta Seção dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019 o qual estabelece os procedimentos simplificados para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL
Art. 415-O. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF será:
I - nos termos de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
a) por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pela SEFAZ;
b) estabelecida compulsoriamente para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes ou tipos de documentos fiscais eletrônicos; ou
c) vedada, no todo ou em parte, para determinados contribuintes, grupos de contribuintes ou tipo de documentos fiscais eletrônicos.
II - compulsória ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no estado do Amapá, exceto o transporte de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 5.947 de 1º de julho de 2021 e da Resolução ANTT nº 5.998 de 03 de novembro de 2022;
III - a SEFAZ divulgará cronograma estabelecendo:
a) as datas em que estarão disponíveis a emissão dos documentos eletrônicos fiscais na forma do regime especial estabelecido por este artigo;
b) o prazo inicial e final em que se dará a adesão de que trata este parágrafo.
§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:
I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da prestação de serviço e da operação de transporte a serem documentadas, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam se legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 415-P deste Capítulo; e
III - a critério da SEFAZ, estabelecido por Portaria, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 415-P. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 415-Q. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art.415-O deste Capítulo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 415-T deste Capítulo.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 415-T deste Capítulo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 415-R. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 415-Q deste Capítulo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 415-S. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 415-W.
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item.
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) Informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação.
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
Art. 415-T. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 415- O deste Capítulo:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 415-Q deste Capítulo;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do Art. 415-V deste Capítulo;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 415-U. A critério da unidade federada a ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Art. 415-V. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 415-T deste Capítulo.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 415-W. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 415-O deste Capítulo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 415-S deste Capítulo.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a carga, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 415-X. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 415-O deste Capítulo.
§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 415-V deste Capítulo.
§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.
Art. 415-Y. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste CAPÍTULO, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016.”
Art. 2º Fica alterado o Art. 374 do CAPÍTULO XIV do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, o qual passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 374. Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, a emissão do Conhecimento de Transporte observará o disposto no CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento.”.
Art. 3º Fica alterado o inciso II do Art. 159-C da Subseção XV-A do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nos casos em que o contratado não esteja obrigado a emissão do MDF-e na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento.”
Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao Art. 147 da Subseção XI da Seção II do CAPÍTULO XII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses em que o Transportador Autônomo de Cargas esteja obrigado a emissão do Conhecimento de Transporte, na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento.”
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a editar, dentro de sua competência, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador