Decreto nº 825 de 22/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2007

Introduz alterações no Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 7.925 de 3 de julho de 2003;

Considerando que o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia - SICME, tem como o objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltados ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso, e;

Considerando a necessidade de inserir na Legislação Tributária Estadual a matéria tratada na Resolução nº 045/2006, de 14 de julho de 2006 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de julho de 2006;

DECRETA:

Art. 1º Introduz o § 3º no art. 13 do Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002:

"Art. 13 (...)

"§ 3º O beneficio previsto neste artigo se aplica às operações interestaduais de leite in natura a granel resfriado e leite in natura a granel resfriado padronizado ocorridas até 30 de setembro de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância eventualmente paga, recolhida, depositada ou compensada.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia