Decreto nº 825 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mar 2018

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, no que se refere ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 001502018-9/ S EFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF 22/2017 e 24/2017, ambos de 15 de dezembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III, do art. 159-Q:

"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016."

II - o caput do art. 159-E:

"Art. 159-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:"

III - o caput do art. 159-F:

"Art. 159 - F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte."

IV - o § 4º do art. 159. M:

"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de março de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador