Decreto nº 8259 DE 29/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2014
Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)
“Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)
“Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
.....................................................................................................................
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
ANEXO I
(Anexo ao Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011)
Instituições |
Sigla |
Banco de Professor-Equivalente |
Fundação Universidade de Brasília |
UNB |
5.107,44 |
Fundação Universidade do Amazonas |
UFAM |
3.272,19 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados |
UFGD |
1.177,57 |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre |
UFCSPA |
510,13 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso |
UFMT |
3.679,32 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
UFMS |
2.808,12 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto |
UFOP |
1.775,78 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas |
UFPEL |
2.656,66 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia |
UNIR |
1.560,11 |
Fundação Universidade Federal de Roraima |
UFRR |
1.029,63 |
Fundação Universidade Federal de São Carlos |
UFSCAR |
2.511,80 |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei |
UFSJ |
1.685,26 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe |
UFS |
2.930,41 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa |
UFV |
2.282,11 |
Fundação Universidade Federal do ABC |
UFABC |
1.584,00 |
Fundação Universidade Federal do Acre |
UFAC |
1.304,98 |
Fundação Universidade Federal do Amapá |
UNIFAP |
1.193,05 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão |
UFMA |
3.187,57 |
Fundação Universidade Federal do Pampa |
UNIPAMPA |
1.689,34 |
Fundação Universidade Federal do Piauí |
UFPI |
3.178,91 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande |
FURG |
1.630,36 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins |
UFT |
2.003,25 |
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco |
UNIVASF |
1.083,15 |
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira |
UNILAB |
704,68 |
Universidade Federal da Bahia |
UFBA |
4.636,12 |
Universidade Federal da Fronteira Sul |
UFFS |
1.256,31 |
Universidade Federal da Integração Latino Americana |
UNILA |
679,54 |
Universidade Federal da Paraíba |
UFPB |
4.900,65 |
Universidade Federal de Alagoas |
UFAL |
3.024,52 |
Universidade Federal de Alfenas |
UNIFAL |
1.042,86 |
Universidade Federal de Campina Grande |
UFCG |
2.837,29 |
Universidade Federal de Goiás |
UFG |
4.749,06 |
Universidade Federal de Itajubá |
UNIFEI |
938,36 |
Universidade Federal de Juiz de Fora |
UFJF |
2.948,15 |
Universidade Federal de Lavras |
UFLA |
1.285,81 |
Universidade Federal de Minas Gerais |
UFMG |
5.972,25 |
Universidade Federal de Pernambuco |
UFPE |
4.770,98 |
Universidade Federal de Santa Catarina |
UFSC |
4.627,64 |
Universidade Federal de Santa Maria |
UFSM |
3.466,87 |
Universidade Federal de São Paulo |
UNIFESP |
3.002,04 |
Universidade Federal de Uberlândia |
UFU |
3.402,80 |
Universidade Federal do Cariri |
UFCA |
575,03 |
Universidade Federal do Ceará |
UFC |
3.819,11 |
Universidade Federal do Espírito Santo |
UFES |
3.384,96 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro |
UNIRIO |
1.617,95 |
Universidade Federal do Oeste da Bahia |
UFOB |
554,99 |
Universidade Federal do Oeste do Pará |
UFOPA |
960,95 |
Universidade Federal do Pará |
UFPA |
4.518,93 |
Universidade Federal do Paraná |
UFPR |
4.423,43 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia |
UFRB |
1.765,78 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
UFRJ |
8.039,03 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
UFRN |
4.093,98 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
UFRGS |
5.352,12 |
Universidade Federal do Sul da Bahia |
UFESBA |
257,40 |
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará |
UNIFESSPA |
704,49 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
UFTM |
1.080,73 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri |
UFJVM |
1.552,84 |
Universidade Federal Fluminense |
UFF |
6.214,23 |
Universidade Federal Rural da Amazônia |
UFRA |
1.108,61 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco |
UFRPE |
2.431,33 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
UFRRJ |
2.343,90 |
Universidade Federal Rural do Semiárido |
UFERSA |
1.314,31 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná |
UTFPR |
3.173,45 |
Total |
163.374,62 |
ANEXO II
(Anexo ao Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010)
Instituições |
SIGLA |
Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano |
IFBAIANO |
1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense |
IFCATARINA |
1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia |
IFBA |
2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba |
IFPB |
2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas |
IFAL |
1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília |
IFBRASILIA |
1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás |
IFGO |
1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso |
IFMT |
1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
IFMS |
1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais |
IFMG |
1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco |
IFPE |
2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia |
IFRO |
1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima |
IFRR |
552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina |
IFSC |
2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo |
IFSP |
4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe |
IFSE |
1.436,14 |
Instituto Federal do Acre |
IFAC |
712,80 |
Instituto Federal do Amapá |
IFAP |
499,64 |
Instituto Federal do Amazonas |
IFAM |
1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará |
IFCE |
3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo |
IFES |
2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão |
IFMA |
2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
IFNORTEMG |
1.128,09 |
Instituto Federal do Pará |
IFPA |
2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná |
IFPR |
2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí |
IFPI |
2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
IFRJ |
1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
IFRN |
2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
IFRS |
1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
IFSERTPE |
816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
IFSUDMG |
1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
IFSULMG |
957,19 |
Instituto Federal do Tocantins |
IFTO |
1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
IFTRIANMG |
1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha |
IFFARROUP |
1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense |
IFFLU |
1.617,76 |
Instituto Federal Goiano |
IFGOIANO |
1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense |
IFSRIOGRAN |
1.573,71 |
TOTAL |
68.443,49 |