Decreto nº 8.273-E de 05/09/2007
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 set 2007
Dispõe sobre a tributação simplificada do ICMS nas prestações de serviço de transporte alternativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 43, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, Código Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001;
DECRETA:
Art. 1º A empresa ou cooperativa de serviço de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado de Roraima, e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, pagar mensalmente o referido imposto por estimativa, no valor equivalente a uma UFERR por veículo.
Art. 2º O imposto a que se refere o art. 1º, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Art. 3º O contribuinte de que trata este Decreto fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à emissão do bilhete de passagem, e à apresentação semestral da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Art. 4º O regime de apuração previsto no presente Decreto aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ao ativo fixo.
Art. 5º Aplica-se, subsidiariamente, ao contribuinte e ao regime de apuração ora instituído, o disposto na Seção V, do Capítulo VII, do Título I, do Livro I, do Regulamento do ICMS deste Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2007.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima