Decreto nº 8289 DE 22/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 86ª Fica acrescentado o item 40-A ao Anexo III:
"40-A Até 31.12.2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros;
3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 22 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado,
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo em exercício
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda