Decreto nº 8293 DE 12/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2014
Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;
V - órgão comprador - órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e
VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
(...)" (NR)
"Artigo 13. (...)
(...)
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos." (NR)
"Artigo 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:
(...)
II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços;
(...)
IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;
V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte de órgão comprador; e
VI - Aquisição de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.
Parágrafo único. A chamada pública conterá, no mínimo:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - local da entrega;
IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V - condições contratuais; e
VI - relação de documentos necessários para habilitação." (NR)
"Artigo 19. (...)
I - (...)
a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;
(...)
e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e
II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;
b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;
d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.
§ 1º A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA.
§ 2º Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.
§ 3º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.
§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.
§ 5º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 6º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 8º O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17." (NR)
"Artigo 21. (...)
(...)
VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19.
(...)" (NR)
"Artigo 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais.
§ 1º Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.
§ 2º O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.
§ 3º A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:
I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada." (NR)
"Artigo 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão." (NR)
"Artigo 32. (...)
I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;
(...)
III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50;
(...)
V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;
VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação;
VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e
IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução." (NR)
"Artigo 33. (...)
I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e
(...)" (NR)
"Artigo 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais.
(...)" (NR)
"Artigo 50. (...)
(...)
II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
GUIDO MANTEGA
NERI GELLER
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
MIRIAM BELCHIOR
TEREZA CAMPELLO
MIGUEL ROSSETTO