Decreto nº 8310 DE 27/01/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jan 2015
Regulamenta o Programa de Cidadania - Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 9º da Lei nº 18.679 , de 26 de novembro de 2014, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003616,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - compreenderá ações que visem à conscientização dos cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, além de contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais, e terá como objetivos:
I - qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações;
II - incentivar a formalização e a concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados;
III - favorecer a apropriação social dos direitos dos consumidores e dos valores da justiça fiscal.
Art. 2º O Programa será gerido pela Secretaria da Fazenda cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa;
II - acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
III - promover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante.
Art. 3º Pode participar do programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria, bem ou serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal -ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e que seja credenciado no Programa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8812 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS -, de estabelecimento localizado neste Estado regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e que seja credenciado no Programa.
§ 1º O consumidor deve solicitar a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do consumidor não será aceito para efeito de pontuação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8812 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
Art. 3º-A A pessoa natural consumidor final poderá indicar um time goiano de futebol, que também receberá prêmios, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A. A pessoa natural consumidor final poderá indicar uma entidade social, que também receberá um prêmio, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Os times goianos de futebol que poderão ser indicados a cada ano serão os times profissionais da 1ª Divisão do Campeonato Goiano, relacionados pela Federação Goiana de Futebol. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
(Revogado pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021):
§ 2º Caso a pessoa natural consumidor final sorteada não indique uma entidade social, haverá um sorteio entre as indicadas pelos demais.
Art. 4º Para participar do Programa o consumidor deve nele efetuar o seu cadastramento, mediante acesso ao endereço eletrônico www.nfgoiana.sefaz.go.gov.br.
§ 1º A Secretaria da Fazenda estabelecerá política de acesso ao sistema, por meio de senha e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos de identificação.
§ 2º O consumidor deve manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.
§ 4º O consumidor terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
Art. 5º Considera-se automaticamente participante do programa toda empresa cadastrada no CCE que realize operação ou prestação de serviço destinada à pessoa natural consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para participar do Programa, a empresa deve estar previamente credenciada.
§ 1º A empresa deve ainda:
I - informar ao consumidor, no momento da emissão do documento fiscal, a possibilidade de inclusão do CPF no documento fiscal;
II - transmitir ao sistema de informação do Programa os dados das operações e prestações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em ato da Secretária da Fazenda.
§ 2º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor na empresa.
§ 3º A empresa deve manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos consumidores, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.
(Revogado pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021):
Art. 6º O credenciamento da empresa é voluntário.
§ 1º Pode a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar que o credenciamento se dê de ofício para determinada categoria de contribuinte.
§ 2º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais em Goiás, todas serão automaticamente credenciadas no Programa.
§ 3º A empresa credenciada deve:
I - utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do consumidor no documento fiscal relativo à venda a consumidor final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Secretaria da Fazenda podendo utilizar aplicativo fornecido pela referida Secretaria;
II - na hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, o mesmo deverá permitir a extração de dados conforme determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 .
§ 4º Atendendo ao interesse da Secretaria da Fazenda, para o efeito do credenciamento poderá ser fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao de sua efetivação.
§ 5º A data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação, ou em outra data indicada pelo contribuinte.
§ 6º Ato da Secretária da Fazenda pode estabelecer novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.
Art. 7º Para cada documento fiscal, emitido de acordo com o disposto neste Decreto, transmitido à Secretaria da Fazenda o consumidor fará jus à conversão do valor da aquisição de mercadoria ou serviço em pontos.
§ 1º Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:
I - que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;
III - emitidos pela transação que envolve energia elétrica, serviço de comunicação e operações com mercadorias relacionadas em ato da Secretária da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 9867 DE 14/05/2021):
§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas -NFe- serão computadas independentemente do credenciamento da empresa emissora.
§ 3º Os pontos serão computados para emissão de bilhetes para participação nos sorteios e desconto no pagamento do IPVA, na forma estabelecida em ato da Secretária da Fazenda.
§ 4º O desconto no pagamento do IPVA poderá ser concedido proporcionalmente ao número de documentos fiscais emitidos com o CPF da pessoa natural consumidor final, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8812 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
§ 5º O consumidor final participante somente terá direito ao desconto no pagamento do IPVA se tiver, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8812 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Art. 8º Pode concorrer, em cada sorteio de prêmios, o consumidor que tenha manifestado concordância com os termos do Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado.
§ 1º A manifestação da concordância do consumidor, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no "site" do Programa.
§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O consumidor poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 4º A data dos sorteios será divulgada com antecedência e os resultados dos mesmos serão divulgados no "site" do Programa.
§ 5º A cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.
Art. 9º Serão extintos os prêmios não reivindicados ou não retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios.
Art. 10. Fica a Secretária da Fazenda autorizada a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto, especialmente sobre:
I - as condições para participação no Programa, bem como a realização de outras ações por parte dos consumidores;
II - os critérios para o cadastramento do consumidor e acesso ao Programa;
III - o período de apuração dos pontos dos consumidores, sendo preferencialmente mensal;
IV - a forma de conversão do valor da aquisição de mercadoria ou serviço em pontos;
V - as condições para a participação das empresas no Programa, bem como alteração ou exclusão das condições existentes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8518 DE 29/12/2015):
Art. 10-A. O cadastramento do consumidor no Programa, no exercício de 2015, dará direito ao desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2016, incidente após a aplicação de outros descontos ou reduções previstos na legislação tributária.
§ 1º A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única do imposto acarreta a perda do desconto.
§ 2º O desconto será concedido para todos os veículos vinculados ao CPF do consumidor cadastrado, seja na condição de proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR