Decreto nº 8315 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mai 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 160ª Fica acrescentado o item 12-A ao Anexo III:
"12-A Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA DE ALAMBIQUE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quinhentos mil litros no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. estabelecimento industrializador de cachaça de alambique a empresa cuja produção anual, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a quinhentos mil litros;
3.2. cachaça de alambique, o produto elaborado por meio de “alambique de cobre”, em regime descontínuo, com 24 horas de fermentação natural e produzida a partir de cana sem queimada;
4. benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos industrializadores de cachaça artesanal de alambique paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, 27 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda