Decreto nº 8324 DE 24/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS vinculado às operações com combustíveis;
CONSIDERANDO, também, ser premente o aperfeiçoamento dos controles, para fins fiscais, relativos ao uso de bombas medidoras de combustíveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo X ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo os artigos 436-K-12 a 436-K-16, com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO X
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 436-K-12 Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento da saída de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste Capítulo.
Art. 436-K-13 A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Segmento de Combustível, até 31 de janeiro de 2007, instalará sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.
§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:
I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso anterior.
§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo será observado o que segue:
I - serão afixados exclusivamente pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação do Segmento de Combustível;
II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização do Segmento de Combustível que integra a estrutura da referida Secretaria, observado o disposto no inciso seguinte;
III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.
Art. 436-K-14 O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;
II - comunicar, previamente, ao Segmento de Combustível da Secretaria de Estado de Fazenda a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.
Art. 436-K-15 A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 436-K-16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pelo Segmento de Combustível na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda