Decreto nº 8.326 de 26/11/2007
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 nov 2007
Estabelece regras especiais sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, incluídos no Projeto "Mutirão da Conciliação Fiscal".
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882/89 e artigo 18 da Lei Complementar nº 28,de 28 de dezembro de 2000.
DECRETA:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, em fase de cobrança judicial, cujos processos foram incluídos no projeto "Mutirão da Conciliação Fiscal" podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos imobiliários ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública e os créditos inscritos, provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto, os quais não podem ser parcelados.
§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.
Art. 2º Os créditos tributários vencidos e ajuizados, referentes a exercícios anteriores, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora:
I - noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorra de uma só vez;
II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) parcelas;
III - setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;
IV - sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorra em até 18 (dezoito) parcelas;
V - cinqüenta por cento (50%) quando a liquidação ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorra em até 30 (trinta) parcelas;
VII - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorra em até 36 (trinta e seis) parcelas:
VIII - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorra em até 42 (quarenta e duas) parcelas;
IX - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorra em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
X - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorra em até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. Os créditos tributários vencidos e ajuizados, cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, podem ser pagos à vista, com cinqüenta por cento (50%) de descontos sobre os juros e as multas de mora, sendo utilizado o cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias.
Art. 3º As parcelas terão valores iguais e vencimentos sucessivos, sendo atualizadas na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O pedido de parcelamento, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM);
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.
§ 2º Realizado o parcelamento, o respectivo Termo será homologado judicialmente, em audiência de conciliação.
§ 3º Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação, o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.
§ 4º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas.
Art. 6º Relativamente ao parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao ''status quo ante'', quando ocorrer inadimplência de três (03) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, uma vez comprovada a hipótese prevista neste artigo.
§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
Art. 7º Poderá o devedor efetuar o reparcelamento, sempre sendo observado o número máximo de parcelas previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 8º Fica vedada a concessão dos benefícios de que tratam este Decreto às multas por infração originadas de fato que constitua crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei.
Art. 9º Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 10. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos tributários ajuizados, objetos de parcelamentos, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas; podendo este número de parcelas ser aumentado a critério do Procurador designado para participar das audiências de conciliação.
Art. 11. Ficam o secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, bem como autorizada a Procuradoria Geral do Município a realizar acordos judiciais para parcelamentos de créditos, com base nas disposições deste Decreto.
Art. 12. As disposições deste Decreto somente se aplicam aos parcelamentos realizados no "Mutirão da Conciliação Fiscal" a ser realizado no período de 03 a 08 de dezembro deste ano, pelo Poder Judiciário deste Estado.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN 26 de novembro de 2007.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito