Decreto nº 833 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2017
Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-B do artigo 4º, bem como acrescentado o § 2º-E ao citado artigo, ambos do Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:
"Art. 4º .....
§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.
.....
§ 2º-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2º deste artigo.
.....
§ 2º-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2º deste artigo.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ABOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA,
Governador Chefe da Casa Civil - em substituição legal
(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda