Decreto nº 8334 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2017

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.907.201-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 6ª Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo VII:

"39-A. Até 30.4.2019, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

Notas.

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. não se aplica:

1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:

1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas;

1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 23 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda