Decreto nº 83.611 de 25/06/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1979

Regulamenta o artigo 17 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a nova redação dada pela Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, baixando normas para a execução do serviço de vigilância em navios por vigias portuários, para o exercício da profissão e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O serviço de vigilância em navios será feito, nos portos organizados, exclusivamente por vigias portuários, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados.

Art. 2º Entende-se por serviço de vigilância em navios, a fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo e das mercadorias em movimentação nas operações de carga e descarga, nos porões, conveses e outros locais da embarcação.

§ 1º A extensão do serviço de vigilância a bordo ficará a critério do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal.

§ 2º O serviço de vigilância em navios será executado de acordo com as instruções do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º Os vigias portuários respeitarão as atribuições específicas dos tripulantes, não podendo nelas interferir.

§ 4º O serviço de vigilância em navios, na forma prevista neste Decreto, não transfere a seus executantes as responsabilidades legais do Comandante.

Art. 3º O serviço de vigilância em navios por vigias portuários é de natureza exclusivamente portuária, não se confundido com a prevista no Regulamento para o Tráfego Marítimo - RTM, nem do Código Comercial.

Art. 4º Entende-se por requisitante dos serviços de Vigilância o Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal.

Art. 5º O serviço de vigilância de que trata este Decreto é obrigatório na navegação de longo curso durante todo o período de permanência do navio no porto, atracado no cais ou fundeado ao largo.

Art. 6º Para cada navio de longo curso, nas condições de artigo anterior, só se requisitará, obrigatoriamente, 1 (um) vigia portuário, o vigia de portaló.

§ 1º O Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal, se julgar necessário, poderá requisitar, a seu critério, quantos vigias portuários desejar, além do de requisição obrigatória.

§ 2º O Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal poderá requisitar, a seu critério, um Vigia-Chefe.

Art. 7º O serviço de vigilância na cabotagem e na navegação interior é facultativo.

Parágrafo único. Havendo requisição, os serviços de vigilância serão executados de acordo com as determinações do Comandante, do Armador ou de seu Representante Legal, às expensas do Armador, observado o disposto neste Decreto.

Art. 8º Não é obrigatório a requisição de vigias portuários para embarcações auxiliares nem para barcaças lash.

Parágrafo único. O Comandante da embarcação principal, o Armador ou o seu Representante Legal, a seu critério e às expensas do Armador, poderá requisitá-los.

Art. 9º A jornada de trabalho dos vigias portuários, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 248 da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 6 (seis) horas corridas.

Art. 10. Quando os vigias portuários forem requisitados ao Sindicato, este os designará de acordo com a escala de rodízio de prestação de serviço que tiver organizado e registrado na Delegacia do Trabalho Marítimo de jurisdição no porto.

Parágrafo único. O vigia portuário, quando estiver na sua vez de cumprir o rodízio do quadro a que pertence, não poderá recusar a sua escalação para o serviço previsto neste Decreto sob pena de ser punido, salvo por motivo de saúde plenamente comprovado.

Art. 11. Competirá à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, através de Resolução:

I - ouvido, previamente, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo:

a) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades do vigia portuário na forma estabelecida na letra b do artigo 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965;

b) estabelecer o horário e regime de trabalho na forma mencionada na letra d do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965, a serem cumpridos pelos vigias portuários.

II - ouvido, previamente, o Conselho Nacional de Política Salarial:

a) fixar os salários dos vigias portuários, de acordo com a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968;

b) fixar os percentuais de aumento ou reajustamento dos vigias portuários, na forma do disposto no item VI do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e da letra f do artigo 2º do Decreto nº 73.838, de 13 de março de 1974.

Art. 12. Caberá à Delegacia do Trabalho Marítimo, na área de sua jurisdição:

a) inspecionar, disciplinar e policiar o serviço de vigilância nos portos;

b) fixar o quadro dos vigias portuários na base territorial de cada porto organizado, determinando a abertura ou o fechamento de novas matrículas na conformidade do previsto neste Decreto.

Art. 13. O número de vigias portuários que comporão o quadro da categoria em cada porto organizado será fixado, anualmente, no mês de junho, pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tomando-se por base para o cálculo, a quantidade de vigias portuários empregados nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês citado de modo que cada vigia tenha a possibilidade de executar, em média, 25 (vinte e cinco) jornadas de trabalho por mês.

Art. 14. O vigia portuário será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo Sindicato dos Empregadores, outro pelo Sindicato de Empregados e os mais que forem necessários. Nessa prova serão exigidos conhecimentos básicos de Português e de Aritmética.

Art. 15. Serão condições para inscrição à prova de habilitação, respeitado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965:

a) ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 42 (quarenta e dois) anos;

b) apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição pública, devendo ter visão igual a 1 (um) em ambos os olhos, com ou sem correção, e bem assim audição compatível com a profissão;

c) apresentar atestado de bons antecedentes passado por autoridade policial;

d) estar em dia com as obrigações militares;

e) apresentar título de eleitor devidamente regularizado.

Art. 16. As Delegacias do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habitação e as farão publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na área de sua jurisdição.

§ 1º Pelo menos 3 (três) dias antes da realização da prova de habitação, os candidatos serão avisados por edital publicado como previsto no caput deste artigo.

§ 2º Do resultado da prova caberá recurso para o Conselho Regional do Trabalho Marítimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação de sua homologação.

Art. 17. As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, que submeta o vigia portuário, em período não-excedente de 2 (dois) anos, a exame de saúde que comprove a sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 18. Competirá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha promover o ensino profissional dos vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, estabelecendo para esse fim, cursos, currículos, regime de aulas e condições de freqüência bem como a expedição dos certificados correspondentes.

Art. 19. Quando o Comandante, o Armador ou o seu Representante Legal requisitar vigias portuários para outros serviços que não o previsto no artigo 2º deste Decreto, competirá ao vigia portuário cumprir as ordens e instruções que receber, por escrito, do requisitante, dando conhecimento ao Comandante das ocorrências que tiver notado no cumprimento dessas ordens e instruções.

§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, dar conhecimento ao Comandante do navio, ao Armador ou ao seu Representante Legal de irregularidades observadas no que tange à segurança das pessoas, da embarcação ou dos bens.

§ 2º O vigia portuário contratado para os fins deste artigo, deverá observar a assiduidade e pontualidade no serviço, apresentando-se devidamente uniformizado.

Art. 20. Constituem infrações passíveis de penalidades, de conformidade com o Decreto-Lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941:

a) não comparecer ao trabalho nas horas regulamentares;

b) ausentar-se do serviço, embora momentaneamente, sem prévia autorização;

c) provocar discórdia de maneira que prejudique andamento do trabalho;

d) ser desidioso no cumprimento de suas obrigações;

e) abandonar a função ou trabalho depois de iniciado;

f) apresentar-se alcoolizado para o trabalho;

g) deixar de acatar as ordens recebidas;

h) deixar de observar rigorosamente quaisquer dispositivos deste Decreto;

i) burlar o rodízio, avançando o câmbio;

j) utilizar o cartão de controle de outrem; e

l) ceder o cartão de controle a outrem.

§ 1º Nos casos acima mencionados das alíneas i, j e l deverá ser apreendido o cartão de controle pelo Fiscal do Sindicato e imediatamente remetido à Delegacia do Trabalho Marítimo.

§ 2º Será passível de punição o Fiscal do Sindicato que for conivente na prática das irregularidades previstas no parágrafo acima.

§ 3º Todas as penalidades aplicadas serão transcritas no registro de matrícula de cada trabalhador.

Art. 21. Os vigias portuários, de conformidade com o artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, ficarão sujeitos às seguintes sanções por infrações prevista no artigo antecedente, sem prejuízo das penas capituladas na legislação em vigor:

a) suspensão até 30 (trinta) dias, sem remuneração; e

b) cancelamento da matrícula na Delegacia do Trabalho Marítimo.

§ 1º As sanções previstas neste artigo, por sugestão do Delegado do Trabalho Marítimo, em processo regular, serão aplicadas pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, cabendo recurso das suas decisões para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, que torne público o ato do colegiado ou da data da efetiva ciência do recorrente, quando inexistir veículo de divulgação local.

§ 2º Nenhuma penalidade será imposta sem prévia defesa do acusado, podendo, entretanto, ser o mesmo, desde logo, suspenso nos casos de flagrante de delito.

Art. 22. É terminantemente proibida a escalação de um mesmo vigia portuário para serviço em mais de um navio simultaneamente.

Art. 23. O vigia portuário escalado para o serviço de vigilância previsto neste Decreto, não poderá ser utilizado para a realização de qualquer serviço de outra natureza.

Art. 24. Nos terminais privativos que, mediante autorização legal, disponham de pessoal de segurança próprio, não será requisitado o serviço de vigilância portuária.

Art. 25. O vigia portuário será pago unicamente com base no salário-dia fixado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, de acordo com a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.

Art. 26. Pela prestação de serviços extraordinários serão pagos ao vigia portuário, além de seu ganho obtido pelo trabalho efetuado durante as horas ordinárias do período diurno de um dia útil, os seguintes adicionais:

a) continuação - prorrogação dos turnos de trabalho, máxima de 2 (duas) horas: 20% (vinte por cento) para cada hora prorrogada, tomando-se por base o salário-hora a ser pago ao vigia portuário;

b) trabalho à noite - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-dia a que tiver direito o vigia portuário pela duração do trabalho nas horas ordinárias do período diurno;

c) trabalho aos domingos - 50% (cinqüenta por cento) do salário-dia a que tiver direito o vigia portuário pela duração do trabalho nas horas ordinárias do período diurno de um dia útil;

d) trabalho nos feriados e nas horas destinadas à refeição - 100% (cem por cento) do salário-dia a que tiver direito o vigia portuário pela duração do trabalho nas horas ordinárias do período diurno de um dia útil.

§ 1º A incidência dos adicionais é cumulativa sempre que houver concomitância das hipóteses previstas.

§ 2º Fica excluído o trabalho realizado em dia de domingo, que coincida com feriado, caso em que se considera apenas o feriado, cabendo, portanto, a aplicação de um só adicional: o correspondente ao dia feriado.

§ 3º Quando requisitado na forma do artigo 6º deste Decreto, o vigia-chefe perceberá a remuneração fixada pela Superintendência Nacional da Marinha Marcante, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.

Art. 27. Estando a embarcação ao largo, não ligada, portanto, a qualquer cais de litoral ou de ilhas, a remuneração do vigia portuário, de acordo com a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, elevar-se-á em 20% (vinte por cento) do ganho a que tiver direito pela duração do trabalho.

Parágrafo único. A despesa de transporte do vigia portuário, do cais de litoral ou de ilhas até a embarcação, é de responsabilidade do Armador.

Art. 28. Os requisitantes dos serviços de que trata este Decreto, somente concederão aos vigias portuários em exercício, como equipamento individual e proteção, capacete e capa de chuva.

Art. 29. Com exceção dos adicionais previstos neste Decreto para remunerar os serviços extraordinários, não serão atribuídos aos vigias portuários ganhos superiores ao salário-dia fixado na forma do disposto na Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, qualquer que seja o título que lhes seja dado, inclusive de equipamento individual e proteção.

Art. 30. Os requisitantes dos serviços estarão sujeitos a multa de uma a dez vezes o valor de referência da região, elevada ao dobro em caso de reincidência por infrações previstas no presente regulamento ou em legislação especial, aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, por sugestão do Delegado do Trabalho Marítimo, de conformidade com o prescrito no Decreto-Lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 5.838, de 5 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Os requisitantes dos serviços poderão apresentar recursos dentro de 30 (trinta) dias para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM).

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Maximiano Fonseca.

Eliseu Resende.

Murillo Macedo."