Decreto nº 8.390 de 22/11/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 nov 1995

Institui programa estadual para conscientização popular sobre direitos e deveres individuais e coletivos na administração tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e a disposição do artigo 264, § 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o programa fiscal denominado "CAMPANHA DO ICMS", objetivando educar o contribuinte a emitir os documentos previstos em Lei e estimular o cidadão consumidor a exigi-los.

Art. 2º O programa a que se refere este Decreto será:

I - regulamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - desenvolvido e aplicado pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul;

III - operacionalizado, pelas repartições públicas estaduais, em especial pelos servidores das Secretarias de Estado de Fazenda e de Educação.

Parágrafo único. O Município poderá participar, na forma do inc. III, mediante solicitação do respectivo Prefeito.

Art. 3º Na forma em que dispuser o regulamento, poderão receber prêmios em dinheiro ou em bens:

I - as pessoas físicas, não contribuintes, que exigirem e entregarem documentos fiscais nos postos de coleta;

II - as repartições públicas que servirem como postos de coleta ou as que apresentarem melhor desempenho na execução operacional deste programa.

Art. 4º Os documentos fiscais que forem captados poderão receber tratamento fiscal especial para verificação de sua idoneidade e registro e, em havendo quaisquer indícios de anormalidade que implique em crime de sonegação fiscal, será formalizada representação, junto ao Ministério Público, para imediata instauração do processo competente.

Parágrafo único. A representação a que se refere este artigo será feita pelo agente do Fisco que primeiramente tomar conhecimento do fato ensejador.

Art. 5º As despesas com a execução deste programa correrão pelo orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e à conta do Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, podendo haver a co-participação de entidades privadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de novembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Plínio Soares Rocha

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Aleixo Paraguassú Neto

Secretário de Estado de Educação