Decreto nº 8391 DE 13/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os controles fazendários passam por aperfeiçoamento, a fim de proporcionarem a segurança das informações prestadas pelos contribuintes;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, voltados para a harmonização com as práticas observadas no fornecimento de energia elétrica;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 28, nos seguintes termos:
"Art. 28 ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 236."
II - acrescentados os §§ 21-A e 21-B ao artigo 32, com a redação assinalada:
"Art. 32 ...................................................................
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período.
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, cujos efeitos se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda