Decreto nº 83.924 de 30/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1979

Altera o Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, e alterado pelo Decreto nº 79.575, de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a redação adiante indicada, suprimidas as alíneas a e b e os §§ 1º e 2º:

"Art. 2º Considera-se empregador rural a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais."

Art. 2º O item V do artigo 6º do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Excluem-se do sistema deste Regulamento:

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração."

Art. 3º Poderão continuar filiados ao Regime Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, aqueles que, vinculados anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foram classificados como empregadores rurais, nos termos da alínea b do artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua redação primitiva, e tenham recolhido suas contribuições ou venham a recolhê-las até 31 de dezembro de 1979.

Art. 4º Os excluídos do Regime Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, em decorrência da nova redação dada ao item V do artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, poderão parcelar seus débitos em 60 (sessenta) prestações, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Parágrafo único. O parcelamento deverá ser requerido e o débito consolidado até 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º As dúvidas na execução do Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes serão dirimidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares."