Decreto nº 8.395 de 12/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova exigência criada da Lei nº 8.569, de 27 de outubro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante descritas:

I - acrescentado o § 7º ao artigo 201:

"Art. 201 ....................................................................

§ 7º Obedecido ao disposto no inciso II e IV do § 2º e inciso V do § 4º, ambos deste artigo, os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso a consumidores finais deverão conter, atendidos os requisitos formais próprios, o número do telefone e o endereço da Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON/MT, por força do disposto na Lei nº 8.569, de 27 de outubro de 2006."

Art. 2º Deverão constar dos documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso a consumidores finais, no mínimo, o endereço da sede Estadual do PROCON/MT, situada em Cuiabá, bem como o número de telefone: 151, pelo qual se poderá obter orientações e fazer reclamações.

Parágrafo único. As indicações constantes do caput deste artigo deverão ser apostas nos documentos fiscais, de modo a não lhes prejudicar a clareza e a obedecer aos seus requisitos formais, conforme previsão dos artigos 90 e seguintes, constantes do Título IV, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 3º Fica assegurada a utilização dos documentos fiscais mantidos em estoque pelos estabelecimentos atingidos pela Lei nº 8.569, de 27 de outubro de 2006, até a expiração do prazo de validade neles mencionados.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo faculta, pelo prazo nele assinalado, a inserção dos dados mencionados no artigo 2º, mediante carimbamento, na via do consumidor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS

Secretário de Estado de Fazenda