Decreto nº 840 de 22/06/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Agricultura e do Abastecimento;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) da Saúde;

h) da Educação;

II - cinco representantes dos trabalhadores;

III - cinco representantes dos empregadores;

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";

II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II;

III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III;

IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.574, de 23.08.2000, DOU 24.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - quatro representantes dos trabalhadores;
VIII - quatro representantes dos empregadores;
IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo"

Art. 3º A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5º O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 662, de 29 de setembro de 1992.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli