Decreto nº 84.028 de 25/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1979
Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta:
Art. 1º O artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61. A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.
§ 1º A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 2º Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo145."
Art. 2º Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Jair Soares."