Decreto nº 8408 DE 08/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Institui o Regime de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Góias, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 23, incisos III a V, 24, inciso VII, 215 e 216 da Constituição Federal, nos arts. 6º, inciso III, e 164 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 201111867000111, 201100026000791, 201300013000032 e 201300013001870,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de Goiás.
§ 1º Esse registro se fará em 04 (quatro) livros, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º A inscrição num dos Livros de Registro terá como princípio fundamental a documentação dos bens culturais de natureza imaterial, visando à sua continuidade histórica, promoção e salvaguarda, de forma a garantir aos goianos e aos brasileiros o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura imaterial próprias do Estado de Goiás.
§ 3º A critério e por determinação do Conselho Estadual da Cultura, outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Estado de Goiás e não se enquadrem nos livros definidos no § 1º, incisos I a IV.
Art. 2º A abertura do processo relativo ao registro de bens culturais de natureza imaterial poderá ser de ofício ou a pedido de órgãos e entidades públicos da área da cultura, bem como de qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º Em qualquer caso, a instauração do processo de registro de bens culturais imateriais a que se refere este Decreto cabe à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 4º A proposta de registro, instruída com a documentação pertinente, será dirigida à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, sempre que necessário, orientará os proponentes quanto à adequação processual, bem como à metodologia de estudos técnico-científicos a serem empregados nos registros.
§ 2º A instrução processual conterá a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º Os estudos técnico-científicos deverão ocorrer em constante comunhão com as comunidades relacionadas e, sempre que possível, com a efetiva participação dos respectivos setores públicos municipal e federal, bem como de interessados em geral, sempre sob supervisão técnica da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico.
§ 4º Ultimada a instrução, caberá à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte emitir parecer técnico, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, quanto à proposta de registro.
§ 5º No caso de a abertura do processo ocorrer de ofício pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, a Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de instituições que tenham, entre os objetivos específicos, o estudo, o conhecimento técnico-científico e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 6º O extrato do parecer técnico será publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 7º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do extrato do parecer técnico, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual da Cultura para deliberação final. No caso de ocorrerem manifestações sobre o registro, conforme previsto no § 6º, elas serão alvo de exame pela Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, previamente ao envio do processo ao referido Conselho.
Art. 5º Caberá ao Conselho Estadual da Cultura, através de sua Câmara Técnica de Memória e Patrimônio, a deliberação final quanto à inscrição em um dos Livros de Registro.
Art. 6º Em caso de decisão favorável do Conselho Estadual da Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás".
Art. 7º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial.
Art. 8º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, permanecendo disponíveis para consulta pública mediante prévia solicitação.
Art. 9º À Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo banco de dados sobre instrução do processo e garantindo o acesso público, em conformidade com o art. 8º;
II - ampla divulgação, promoção e salvaguarda, em constante interação social;
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, tendo o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, a identidade e formação cultural das comunidades goianas, e a encaminhará ao Conselho Estadual da Cultura, para decidir sobre a manutenção do título de "Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás".
Art. 11. A qualquer tempo a comunidade poderá solicitar a reavaliação dos bens culturais registrados, encaminhando à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte proposição sobre eventuais elementos que possam alterar o efeito do registro, desde que devidamente fundamentada com estudos técnico-científicos.
§ 1º Mantido o Registro, far-se-á, junto à comunidade, a averiguação dos fundamentos técnicos de formalização de seu processo.
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, vinculado à Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, o "Programa do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás", visando à implementação de política específica de inventário, registro, valorização e sua salvaguarda.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte estabelecer as bases para o desenvolvimento e a implantação do "Programa do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás", bem como determinar os parâmetros e fundamentos para o cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR