Decreto nº 84.353 de 28/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º As letras a e b, item 6, do artigo 3º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................
6- ....................................................................................
a) nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
Art. 2º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional submeterá à aprovação do Presidente da República a proposta de indenização de representação, de conformidade com o Anexo deste Decreto, fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República.
Maximiano Fonseca.
Walter Pires.
Délio Jardim de Mattos.
Danilo Venturini.
Samuel Augusto Alves Correa."