Decreto nº 845 DE 10/07/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 ago 2019

Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, e altera o Decreto Municipal nº 1.515, de 14 de novembro de 2013.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Ofício nº 65/2013 - GVP e com base no Protocolo nº 01-059792/2019,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.515 , de 14 de novembro de 2013, passará a ter a seguinte redação:

''Art. 3º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba será administrado por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional como Coordenador do Programa;

II - um titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para e secretaria e gestão operacional do Programa;

III - um titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para monitoramento da segurança sanitária das ações relacionadas à doação de alimentos;

IV - um titular e um suplente representantes da Fundação de Ação Social - FAS para acompanhar as condições dos usuários e beneficiários do Programa;

V - um titular e um suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo para cadastrar produtos e bens apreendidos, assim como analisar a viabilidade de entregar ao Programa os produtos advindos da apreensão de mantimentos e bens a serem utilizados no Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, atuará como Coordenador do Programa o Superintendente da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Compete ao Coordenador do Programa representar o Programa Banco de Alimentos de Curitiba em congressos, palestras, entrevistas e outros eventos, salvo delegação expressa.

§ 3º Deverá ser elaborado Regimento Interno para o funcionamento do Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Curitiba no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto.

Art. 2º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba possui regulamento próprio referente aos procedimentos administrativos a serem adotados, parte integrante deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de julho de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

REGULAMENTO DO PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CURITIBA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regulamento estabelece procedimentos para funcionamento do Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

Art. 2º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba visa atender a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo operacionalizado pelo Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção I - Do Objetivo

Art. 3º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba tem como objetivo arrecadar alimentos, por meio da articulação com unidades de comercialização, armazenagem e processamento de alimentos, incluindo os Mercados Municipal e Regional de Curitiba, visando a recebimento de doações de produtos e gêneros alimentícios fora ou não dos padrões de comercialização, mas sem restrição de caráter sanitário, tendo como finalidades:

I - Organizar e proceder a separação, coleta, recebimento, armazenamento, acondicionamento e distribuição de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

b) doações de programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos em nível Federal, Estadual e Municipal;

c) apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

d) doações de entidades, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Para a consecução das finalidades do Programa Banco de Alimentos de Curitiba, o Município celebrará convênios ou acordos de cooperação com outros entes da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, e ainda com pessoas jurídicas de direito privado ou organizações sociais, respectivamente, de acordo com o disposto no Decreto Municipal nº 1.067, de 27 de outubro de 2016.

Art. 4º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba tem como finalidade atender a política municipal de abastecimento, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento social e combate à fome, assim como distribuir os alimentos arrecadados às entidades assistenciais, associações, institutos e fundações sem fins lucrativos que atendam indivíduos em situação de vulnerabilidade social. O atendimento deve incluir distribuição de produtos e gêneros alimentícios, sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custo.

§ 1º Constituem ainda os objetivos do Programa Banco de Alimentos de Curitiba:

I - selecionar e, quando necessário, embalar os produtos e gêneros alimentícios arrecadados por meio de doações e distribuí-los às entidades assistenciais, associações, institutos e fundações usuários do Programa Banco de Alimentos;

II - promover ações de educação alimentar, nutricional e de capacitação destinadas a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no acondicionamento, transporte, conservação e preparo de alimentos.

III - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

IV - estabelecer parcerias com organismos públicos ou privados para desenvolvimento de atividades relacionadas com o Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

V - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e instrumentos para erradicação da fome.

§ 2º Os produtos e gêneros alimentícios arrecadados por meio das doações serão distribuídos através de parceria, firmada e regida através de instrumento legal adequado, a ser providenciado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do decreto.

Seção II - Dos Usuários e Beneficiários

Art. 5º São usuários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba e receberão os produtos e bens arrecadados, preferencialmente:

a) equipamentos vinculados e pertencentes à Administração Pública Municipal;

b) instituições sociais e comunidades, devidamente cadastradas, seguindo os critérios de documentação preconizados pelo Município e/ou parceiro, que executará a finalidade do Programa Banco de Alimentos de Curitiba, através de parceria, firmada e regida através de instrumento legal adequado;

c) entidades sociais regularmente constituídas e organizações comunitárias situadas no Município de Curitiba, previamente cadastradas junto ao CadÚnico e/ou CadSuas, além de outros Conselhos, Bancos de Alimentos ou Instituições de Controle Social;

d) unidades de defesa civil municipal em situações de emergência ou calamidade pública;

e) outros Municípios em situação de vulnerabilidade devidamente comprovada.

Art. 6º São beneficiários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba:

a) pessoas que usufruem dos serviços das entidades assistenciais cadastradas junto ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba e que consomem os alimentos que lhes forem distribuídos (famílias, crianças, adolescentes, adultos, idosos, doentes e outros em situação de vulnerabilidade social);

b) população em geral que se encontra em situação de insegurança alimentar em caráter emergencial, devidamente demonstrada pelos órgãos assistenciais responsáveis.

Sessão III - Da Entrada de Alimentos no Programa Banco de Alimentos

Art. 7º Os produtos e gêneros alimentícios provenientes de doação podem chegar até o Programa Banco de Alimentos de Curitiba através das seguintes formas:

I - entregues pelo doador ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

II - por solicitação do doador, e dentro das possibilidades do programa, retirados no local onde se encontram os produtos e gêneros alimentícios.

Art. 8º Os produtos e gêneros alimentícios poderão também ser arrecadados através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, vindos da Agricultura Familiar sob a modalidade Compra com Doação Simultânea por Termo de Adesão, firmado junto ao Ministério da Cidadania - MC.

Parágrafo único. Excetuados os custos decorrentes da coordenação e supervisão das ações, a arrecadação e doação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Município.

Sessão IV - Dos Procedimentos para Separação, Recebimento, Manipulação e Armazenamento de Alimentos

Art. 9º Os doadores receberão capacitação, pela Município e/ou através de parceria, visando a distinção entre alimentos aptos para consumo humano e resíduos.

§ 1º Deverá ser providenciado instrumento de parceria adequado, para a realização dos fins previstos no caput deste artigo a ser providenciado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do Decreto.

§ 2º Os doadores farão a devida separação dos alimentos, entregando ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba somente os que estão aptos para consumo humano.

§ 3º Funcionário(s) de entidade parceira será(ão) responsável(is) pela operacionalização do Programa Banco de Alimentos de Curitiba e entrega dos alimentos, conforme acordado com a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º Deverá ser providenciado instrumento de parceria adequado, para a realização dos fins previstos no parágrafo anterior, a ser providenciado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 10. Após o recebimento pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba, será realizada a seleção dos produtos e gêneros alimentícios que estão próprios para consumo, a pesagem e a retirada dos mesmos, conforme acordado com entidade parceira, em instrumento legal adequado.

Parágrafo único. Feita a seleção dos produtos e gêneros alimentícios, os que forem julgados impróprios para o consumo humano ou utilização serão encaminhados para a área de gestão de resíduos, e poderão ser utilizados para compostagem, no Programa de Agricultura Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou, em último caso, destinados ao aterro sanitário municipal ou outro local designado. Materiais recicláveis (papel, alumínio, plástico, madeira, vidro e outros), se forem produzidos pela operação do Programa Banco de Alimentos, podem ser destinados a programa de reciclagem do Município de Curitiba, a exemplo do Programa Ecocidadão Paraná.

Art. 11. O depósito e armazenamento dos produtos e gêneros alimentícios serão realizados conforme a natureza de cada um, em atendimento às condições higiênico-sanitárias preconizadas pelas Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e de acordo com os equipamentos disponíveis no Programa Banco de Alimentos, até a retirada dos produtos, podendo ser:

I - resfriamento (geladeira ou câmara frigorífica com temperaturas inferiores a 5ºC);

II - congelamento (freezer ou câmara frigorífica com temperatura igual ou inferior a - 18ºC);

III - temperatura ambiente (estoque seco: estrados, estantes e outros);

IV - os produtos referentes a móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, além de outros que visem atender as finalidades do Programa, deverão ser inspecionados, classificados e armazenados em local apropriado até a destinação final da doação.

Sessão V - Da Saída de Alimentos

Art. 12. Os produtos e gêneros alimentícios provenientes do Programa Banco de Alimentos de Curitiba podem chegar aos usuários, sem despesas aos beneficiados, das seguintes formas:

I - A entidade assistencial (funcionário, voluntário ou parceiro da entidade devidamente autorizado por ela) retira os alimentos diretamente na sede da entidade parceira, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado, ou, caso tenha sido acordado com a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, diretamente no Programa Banco de Alimentos de Curitiba, com transporte e embalagem (caixa plástica, sacola, saco plástico resistente, caixa térmica e outros) apropriados, após ter sido comunicado pelo Programa citado;

II - Os alimentos arrecadados através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA advindos da Agricultura Familiar sob a modalidade Compra com Doação Simultânea firmado junto ao Ministério da Cidadania - MC, serão distribuídos conforme regras do Termo de Adesão celebrado.

Art. 13. O usuário deve se comprometer a distribuir os alimentos no mesmo dia em que saírem do Programa Banco de Alimentos de Curitiba, no caso de distribuição de alimentos para famílias, e no caso de usuários que preparam refeições devem estes se comprometer a prezar pela conservação dos alimentos recebidos, bem como priorizar o uso de alimentos em função de sua validade ou amadurecimento no preparo da alimentação aos beneficiários.

Parágrafo único. A saída de alimentos do Programa Banco de Alimentos de Curitiba dar-se-á mediante o preenchimento de formulário(s) adequado(s) do Programa ou do parceiro que executar a saída de alimentos do local.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Sessão I - Do Prazo e Horário de Funcionamento

Art. 14. O Programa Banco de Alimentos de Curitiba funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço. O funcionamento em feriados e datas festivas será determinado pelo Conselho Gestor.

Art. 15. O funcionamento do Programa Banco de Alimentos de Curitiba perdurará enquanto houver demanda de usuários e disponibilidade de doações. O funcionamento e a permanência do Programa Banco de Alimentos de Curitiba independem de interesses de caráter político-partidário.

Parágrafo único. O Programa Banco de Alimentos de Curitiba tem prazo de duração indeterminado.

Sessão II - Da Equipe de Trabalho

Art. 16. Comporão a equipe de gestão do Programa Banco de Alimentos de Curitiba os seguintes profissionais:

I - mínimo de 1 (um) Nutricionista;

II - mínimo de 1 (um) Assistente Social;

III - mínimo de 1 (um) Agente Administrativo;

IV - mínimo de 1 (um) Encarregado Operacional;

V - mínimo de 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.

§ 1º A composição da equipe de gestão do Programa Banco de Alimentos de Curitiba poderá ser ampliada ou restringida a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade observada pelo Conselho Gestor.

§ 2º Os profissionais "encarregado operacional" e "auxiliar de serviços gerais" deverão ser cedidos pelo parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de ''Nutricionista" e "Agente Administrativo'' deverão ser lotados na Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º O servidor ocupante do cargo de ''Assistente Social'' deverá ser lotado na Fundação de Ação Social.

Art. 17. Compete ao Nutricionista:

I - coordenar as atividades do Programa Banco de Alimentos de Curitiba descritas na Seção I (Objetivo), Capítulo I deste Regulamento;

II - representar o Programa Banco de Alimentos em congressos, palestras, entrevistas e outros eventos, se solicitado pelo Conselho Gestor;

III - atuar permanentemente como captador de doações de alimentos, por meio da divulgação do Programa Banco de Alimentos de Curitiba com uso de material didático e por sua ativa participação na sociedade local;

IV - estimular e participar da elaboração de projetos para captação de recursos para o Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

V - orientar a equipe quanto aos trâmites e procedimentos administrativos do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

VI - elaborar relatórios em solicitação feita pelo Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Curitiba, ou mesmo por outros parceiros, desde que com consentimento do referido Conselho;

VII - controlar o trabalho da equipe e a perfeita utilização dos recursos técnicos, materiais e financeiros do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

VIII - participar de reuniões sobre o Programa Banco de Alimentos que ocorram com o Município e/ou com as Secretarias Municipais e o COMSEA, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor.

IX - orientar a equipe do Banco de Alimentos de Curitiba quanto aos procedimentos relativos às operações que têm relação com o fluxo de alimentos e controle de estoque. Acompanhar e avaliar os registros que tratam sobre o fluxo dos alimentos em formulários específicos preenchidos pela equipe do Programa, com repasse de todas as informações ao Conselho Gestor;

X - avaliar a qualidade dos alimentos recebidos, orientar a triagem, higienização, processamento ou não e embalagem, responsabilizando-se pela aprovação da qualidade dos alimentos que serão distribuídos;

XI - supervisionar as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acompanhar e avaliar os registros sobre o controle higiênico-sanitário em formulários específicos preenchidos pela equipe do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

XII - elaborar material didático e ministrar ou coordenar cursos de capacitação para a equipe do Programa Banco de Alimentos, usuários, doadores, parceiros do Banco de Alimentos e população do Município, sempre que autorizada pelo Conselho Gestor;

XIII - acompanhar cronograma de distribuição de alimentos realizado pelo parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado;

XIV - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados relacionados às atividades que desempenha, com vistas a informar ao Conselho Gestor, trimestralmente ou sempre que solicitado;

XV - realizar visitas técnicas a doadores (para orientar sobre as doações) e as entidades (para avaliar as condições higiênico-sanitárias do local e para avaliação nutricional), quando necessário;

XVI - desenvolver técnicas para redução e/ou eliminação do desperdício de alimentos.

Parágrafo único. Comunicar formalmente ao Conselho Gestor ocorrências que exijam providências ou decisões que não sejam de competência do Nutricionista.

Art. 18. Compete ao Assistente Social designado pela FAS-Fundação de Ação Social:

I - Acompanhar o processo de doação dos alimentos junto ao parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado, quando solicitado pela secretaria do programa;

II - conhecer a realidade da população em que se inserem os usuários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

III - realizar visita técnica, avaliação e acompanhamento dos usuários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

IV - manter organizadas e atualizadas junto à administração do Programa Banco de Alimentos de Curitiba informações referentes às entidades cadastradas;

V - compartilhar com o Nutricionista informações referentes aos usuários, operações de distribuição de alimentos, dentre outras relacionadas ao atendimento feito pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

VI - realizar visitas técnicas periódicas aos usuários, com objetivo de fiscalizá-los quanto ao cumprimento das regras apresentadas na Seção II - Usuários e Beneficiários deste Regulamento e quanto ao atendimento oferecido aos beneficiados;

VII - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados relacionados às atividades desempenhadas, mediante solicitação do Conselho Gestor;

Parágrafo único. Comunicar ao Conselho Gestor ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do Assistente Social.

Art. 19. Compete ao Agente Administrativo:

I - organizar arquivos, receber, enviar documentos e executar serviços de informática e outros trabalhos administrativos conforme determinado por seu superior (nutricionista ou assistente social);

II - atender às chamadas telefônicas, verificar mensagens e correspondências destinadas ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba, repassando-as para os interessados;

III - realizar contato com os doadores e/ou parceiros para verificar volume de doação, data e horário da doação e repassar a informação para o encarregado operacional, com conhecimento de seu superior (nutricionista ou assistente social);

IV - realizar contato com os usuários beneficiados para comunicar sobre a distribuição dos alimentos, conforme definido por seu superior (nutricionista ou assistente social);

V - manter toda a documentação administrativa do Programa Banco de Alimentos organizada e atualizada;

VI - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas realizados pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Deverá o servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo comunicar ao Nutricionista e Assistente Social do Programa Banco de Alimentos de Curitiba ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da sua competência.

Art. 20. Compete ao Encarregado Operacional:

I - controlar a entrada de alimentos e, quando necessário, preencher recibos e demais formulários específicos para o registro da entrada de alimentos;

II - participar da triagem e do descarte de alimentos impróprios para consumo humano;

III - controlar o armazenamento dos alimentos e sua organização;

IV - controlar a saída de alimentos entregues ao parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado, preencher os recibos e demais formulários específicos para registro de saída de alimentos;

V - coordenar e participar dos trabalhos de pesagem, embalagem de alimentos, separação e carga/descarga dos alimentos para entrega ao parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado;

VI - coordenar e participar dos trabalhos de limpeza do ambiente, equipamentos e utensílios;

VII - cumprir com as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e com as exigências referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

VIII - informar ao seu superior (nutricionista) da necessidade de aquisição de material de limpeza, descartáveis, entre outros;

IX - observar o funcionamento dos equipamentos do Programa Banco de Alimentos de Curitiba, comunicando ao seu superior (nutricionista ou coordenador) qualquer falha ou mau funcionamento;

X - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas realizados pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Deverá o funcionário Encarregado Operacional comunicar ao Nutricionista do Programa Banco de Alimentos de Curitiba sobre ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do Encarregado Operacional.

Art. 21. Compete aos Auxiliares de Serviços Gerais:

I - fazer a carga e descarga de produtos e gêneros alimentícios;

II - trabalhar na coleta dos produtos e gêneros alimentícios doados e na expedição dos distribuídos;

III - trabalhar nas etapas de pesagem, triagem, embalagem, acondicionamento, organização dos produtos e gêneros alimentícios para distribuição e expedição;

IV - zelar pela limpeza e conservação das dependências do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;

V - realizar o descarte e o acondicionamento do lixo, diretamente na área de gestão de resíduos;

VI - manter os materiais pertencentes ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba devidamente acondicionados e organizados;

VII - cumprir com as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e com as exigências referentes ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI);

VIII - participar de cursos de capacitação de manipulador de alimentos, processamento de alimentos, dentre outros oferecidos pelo Programa Banco de Alimentos, sempre que solicitado;

IX - participar das atividades programadas pelo Programa Banco de Alimentos do Município, sempre que solicitado.

Sessão III - Dos Deveres dos Usuários

Art. 22. São deveres dos usuários:

I - atender a todas as demandas e exigências apresentadas pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba e/ou do parceiro, conforme regras firmadas em instrumento legal adequado;

II - receber os produtos e gêneros alimentícios conforme definido na ''Seção V - Saída de Alimentos'' deste Regulamento;

III - utilizar corretamente os alimentos recebidos distribuindo-os no mesmo dia ou conservando-os de forma adequada, haja vista que serão usados no preparo de refeições para os beneficiados;

IV - observar, respeitar e repassar aos beneficiários a importância do cumprimento do prazo de validade dos alimentos recebidos;

V - participar das capacitações e ações educativas oferecidas pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba, sempre que solicitados;

VI - prestar informação do destino dado aos produtos e gêneros alimentícios recebidos e entregar ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba os comprovantes/relatórios de distribuição dos alimentos (em sacolas, cestas ou outros) aos beneficiários, quando solicitado;

VII - os usuários que atendem a famílias devem manter os respectivos cadastros atualizados e monitorá-las através de visitas mensais, a fim de avaliar seu desenvolvimento e o aproveitamento dos produtos e gêneros alimentícios recebidos;

VIII - atender somente a indivíduos ou famílias sem renda ou de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e alimentar;

IX - oferecer gratuidade total no atendimento aos beneficiados e não utilizar os produtos e gêneros alimentícios na realização de eventos que tenham caráter lucrativo (requisito para seu cadastro junto ao Banco de Alimentos);

X - estar ciente de que o Programa Banco de Alimentos de Curitiba é abastecido por doações de caráter inconstante e, portanto, não compete ao Município ressarcimento ou indenização quanto à quantidade, variedade ou frequência dos produtos e gêneros alimentícios recebidos por doação;

XI - desenvolver ações de inclusão social promovendo geração de emprego e renda, proteção social e fortalecimento da cidadania, evitando o atendimento assistencialista;

XII - recepcionar os funcionários, parceiros e voluntários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba que poderão visitar suas instalações a qualquer momento para acompanhamento das ações realizadas pelo usuário. Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e do Conselho Gestor também poderão fazer visitas ao usuário;

XIII - sempre que solicitado pelo Conselho Gestor, elaborar relatórios referentes ao recebimento e repasse dos produtos e gêneros alimentícios recebidos.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DO PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CURITIBA

Sessão I - Da Estrutura

Art. 23. O Programa Banco de Alimentos de Curitiba deve ser dotado de:

I - espaço físico adequado às atividades desempenhadas pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba descritas na Seção I - Do objetivo, do Capítulo I deste Regulamento;

II - equipamentos, tais como: computador, impressora, balança e outros, necessários ao seu funcionamento, originários de doações dos parceiros ou por empréstimo das Unidades que compõem o Conselho Gestor;

III - móveis, tais como: mesas para manipulação, mesas de escritório, cadeiras, armários, estantes de inox, caixas plásticas, pallets e outros originários de doações dos parceiros ou por empréstimo das Unidades que compõem o Conselho Gestor;

IV - utensílios, conforme necessidade, originários de doações dos parceiros ou por empréstimo das Unidades que compõem o Conselho Gestor;

V - Equipamento de Proteção Individual (EPI) como: avental plástico, botas plásticas e outros originários de doações dos parceiros ou por empréstimo das Unidades que compõem o Conselho Gestor;

VI - equipe de trabalho, conforme descrita na ''Seção II - Da Equipe de Trabalho, Capítulo II'' deste Regulamento.

Art. 24. A estrutura do Programa Banco de Alimentos de Curitiba deve atender às exigências preconizadas pelas Boas Práticas em Serviços de Alimentação regulamentada pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária e pela legislação vigente da Vigilância Sanitária do Município de Curitiba.

Art. 25. Os móveis, equipamentos, utensílios e equipamentos de proteção individual devem estar em bom funcionamento e devem ser fiéis ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 26. O Programa Banco de Alimentos de Curitiba tem sua base de operações instalada na Rua Capitão João Busse, nº 660, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR, com filial na Rua da Paz nº 656 - Mercado Municipal.

Art. 27. Os veículos, mobiliários, equipamentos e outros bens doados serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

Sessão II - Da Manutenção e Administração

Art. 28. A operacionalização e manutenção (estrutura física, equipamentos e mobiliários) do Programa Banco de Alimentos de Curitiba é de responsabilidade do Conselho Gestor, que poderá celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros entes da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, e ainda com pessoas jurídicas de direito privado ou organizações sociais, respectivamente, para executá-las.

Art. 29. A competência para administração, acompanhamento e supervisão do Programa Banco de Alimentos de Curitiba é de responsabilidade do Conselho Gestor, em comum com as entidades parceiras responsáveis.

CAPÍTULO IV - DAS CONDUTAS VEDADAS NO PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS

Sessão Única - Condutas Vedadas

Art. 30. São vedadas as seguintes condutas:

I - utilização e distribuição de produtos e gêneros alimentícios impróprios para consumo;

II - utilização de produtos e gêneros alimentícios arrecadados pelo Programa Banco de Alimentos de Curitiba para outras finalidades que não aquelas definidas na ''Seção V - Da Saída de Alimentos, do Capítulo I'' deste Regulamento, assim como o de comercialização dos alimentos recebidos de doações ou sua utilização na realização de eventos com caráter lucrativo e/ou particular;

III - envolver propaganda política partidária vinculada à arrecadação ou distribuição de produtos e gêneros alimentícios do Programa Banco de Alimentos, assim como às refeições servidas com os produtos e gêneros alimentícios doados ao Programa Banco de Alimentos.

IV - utilização do espaço, equipamentos, utensílios e equipe do Banco de Alimentos para fins prejudiciais ao trabalho realizado ou outros fins que não os do Banco de Alimentos;

V - deixar de cumprir com as obrigações previstas no presente Regulamento.

Parágrafo único. Outras condutas não previstas no presente Regulamento poderão ser vedadas mediante a análise e aprovação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos, assim como alterações no presente Regulamento, são de competência do Conselho Gestor do Programa de Banco de Alimentos de Curitiba.