Decreto nº 8457 DE 28/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tributação do gás natural destinado à indústria mato-grossense.
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989:
I - alterado o inciso XXVI do artigo 32 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 32 A Base de cálculo do imposto é:
XXVI - nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, o equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação;
II - alterado o § 10 do artigo 38 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser seguinte:
"Art. 38 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 10. nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O ."
III - alterado o caput do artigo 308-M do Título V da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda