Decreto nº 8.458 de 28/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a realização da justiça fiscal passa pela celeridade e efetividade no recebimento do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem recursos tecnológicos mais avançados, nos controles fazendários voltados para a realização dos valores dos créditos tributários decorrentes de Notificação/Auto de Infração, inclusive quando celebrados acordos de parcelamento para o respectivo pagamento;

CONSIDERANDO, também, que são demandados ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 551, com a redação que segue:

"Art. 551 ..................................................................

Parágrafo único Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo."

II - alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 554, bem como revogados o § 4º e o inciso I do § 5º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado deferido com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou, quando celebrado eletronicamente, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º (revogado)

§ 5º .........................................................................

I - (revogado)

III - revogado o artigo 556;

IV - alterado o artigo 560, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 560 Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela."

V - alterado o inciso III do § 1º do artigo 20 do Anexo VII, como indicado:

"Art. 20 ....................................................................

§ 1º .........................................................................

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda