Decreto nº 84.685 de 06/05/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1980
Regulamenta a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro e não-impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a Tabela adiante:
Números de Módulos Fiscais | Alíquota | |
até 2 ...................................................................................................... | 0,2% | |
acima de 2 até 3 ..................................................................................... | 0,3% | |
acima de 3 até 4 ..................................................................................... | 0,4% | |
acima de 4 até 5 ..................................................................................... | 0,5% | |
acima de 5 até 6 ..................................................................................... | 0,6% | |
acima de 6 até 7 ..................................................................................... | 0,7% | |
acima de 7 até 8 ..................................................................................... | 0,8% | |
acima de 8 até 9...................................................................................... | 0,9% | |
acima de 9 até 10 ................................................................................... | 1,0% | |
acima de 10 até 15 ................................................................................. | 1,2% | |
acima de 15 até 20 .................................................................................. | 1,4% | |
acima de 20 até 25 .................................................................................. | 1,6% | |
acima de 25 até 30 ................................................................................... | 1,8% | |
acima de 30 até 35 ................................................................................... | 2,0% | |
acima de 35 até 40 ................................................................................... | 2,2% | |
acima de 40 até 50 ................................................................................... | 2,4% | |
acima de 50 até 60 ................................................................................... | 2,6% | |
acima de 60 até 70 ................................................................................... | 2,8% | |
acima de 70 até 80 ................................................................................... | 3,0% | |
acima de 80 até 90 ................................................................................... | 3,2% | |
acima de 90 até 100 ................................................................................. | 3,4% | |
acima de 100 ........................................................................................... |
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Art. 2º O imposto não incidirá:
a) sobre glebas rurais de área não-excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (art. 21, § 6º, da Constituição Federal), ou
b) sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 1º Para efeito da não-incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel cultivado aquele que tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculada a percentagem sobre a relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto na alínea b deste artigo, quando se tratar de mais de um imóvel, somar-se-ão as frações de módulo fiscal de cada imóvel rural.
Art. 3º A não-incidência do imposto de que trata o art. 2º ocorrerá de ofício, com base nas informações constantes da declaração prestada pelo contribuinte e cessará quando verificada pelo INCRA a falsidade dessas informações.
Art. 4º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal.
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não-predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
§ 2º O módulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Art. 5º O número de módulos fiscais de cada imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
Parágrafo único. No caso de imóvel rural situado em mais de um Município, o número de módulos fiscais será calculado com base no módulo fiscal estabelecido para o Município onde estiver cadastrado o imóvel, segundo critérios baseados para o cadastramento.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, não se considerando aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitorias;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 1º Consideram-se benfeitorias as casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas de acesso e quaisquer edificações para instalações do beneficiamento, industrialização, educação ou lazer.
§ 2º Considera-se de preservação permanente, a área ocupada por floresta ou mata e demais formas de vegetação natural, sem qualquer destinação comercial, tais como caatinga, banhado, pantanal, cerrado ou outras, desde que obedecido o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
§ 3º Consideram-se imprestáveis ou inaproveitáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal, as seguintes áreas:
a) a área efetivamente utilizada com exploração mineral, desde que o contribuinte possua a planta de localização, respectivo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ato de concessão de lavra e, quando a lavra não for de superfície, a justificativa de que a mencionada utilização impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária ou florestal;
b) as áreas impróprias à lavoura, à implantação de pastagens artificiais, as que não sirvam de pastos nativos e nem à extração vegetal ou florestal, sem potencial agrícola e que são as áreas áridas, acidentadas, declivosas, pedregosas, encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize a sua exploração.
Art. 7º O valor da terra nua considerado para o cálculo do imposto será a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive das respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não-impugnado pelo INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo INCRA.
§ 1º O valor dos bens incorporados ao imóvel, para os efeitos deste artigo, inclui:
I - o das construções, instalações e melhoramentos;
II - o das culturas permanentes;
III - o das árvores de florestas naturais;
IV - o das árvores de florestas plantadas;
V - o das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º O valor da terra nua referido neste artigo será impugnado pelo INCRA quando inferior a um valor mínimo por hectare, a ser fixado pelo INCRA através de Instrução Especial.
§ 3º A fixação do valor mínimo da terra nua, por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento periódico de preços venais do hectare de terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 4º O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não-impugnado pelo INCRA, será corrigido anualmente por um coeficiente de atualização, estabelecido pelo INCRA para cada Unidade da Federação, através de Instrução Especial, com base na variação percentual do preço da terra, verificada entre os dois exercícios anteriores ao de lançamento do imposto.
§ 5º O coeficiente, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser utilizado para a atualização do valor mínimo previsto neste artigo.
Art. 8º O imposto, calculado na forma do art. 1º, poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento), a título de estímulo fiscal, observado quanto segue:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, quociente esse que, multiplicado por 0,45 (quarenta e cinco centésimos), definirá o Fator de Redução pela Utilização (FRU);
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento ou número de cabeças de animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspondentes índices de rendimentos fixados pelo INCRA, através de Instrução Especial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea a deste artigo, determinará o Fator de Redução pela Eficiência (FRE).
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se efetivamente utilizadas:
a) as áreas plantadas com produtos vegetais;
b) as áreas de campos e pastos nativos, nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA;
c) as áreas de exploração extrativa, nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA;
d) as áreas de exploração de floresta nativa de acordo com plano de exploração aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.
§ 1º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área do consórcio ou intercalação.
§ 2º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.
Art. 10. O grau de eficiência na exploração, previsto no § 2º do art. 8º, será obtido de acordo com a sistemática seguinte:
a) para os produtos vegetais divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento;
b) para a exploração pecuária, divide-se o número total de cabeças do rebanho pelo índice de lotação, cabeça por hectare, fixado por zona de pecuária;
c) a soma dos resultados obtidos na forma das alíneas a e b dividida pela área efetivamente utilizada, calculada consoante o artigo anterior, e multiplicado por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1º Considera-se a existência de culturas em formação, quando a área colhida for menor que 80% (oitenta por cento) da área plantada com produtos de ciclo superior a 12 (doze) meses, incluindo o reflorestamento com essência exóticas, hipótese em que, para cálculo do grau de eficiência na exploração, será adotado o seguinte critério:
a) divide-se a quantidade colhida pelo respectivo índice de rendimento;
b) à área calculada na forma da alínea anterior, somar-se-ão 80% (oitenta por cento) da diferença entre a área plantada e a área colhida com esses produtos.
§ 2º Para os produtos que não tenham índices de rendimento fixados na forma da alínea b do art. 8º, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, como resultado do cálculo previsto na alínea a do caput deste artigo.
Art. 11. A redução do imposto, de que tratam os arts. 8º, 9º e 10, não se aplicará ao imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 12. Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.
Art. 13. Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Agricultura poderá determinar que o percentual de redução referido no art. 8º seja:
a) calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorrência, ou
b) fixado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente estejam situados na área de ocorrência da intempérie ou calamidade.
Parágrafo único. Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o art. 8º poderá ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido efetivamente atingido pelas causas determinantes daquela situação.
Art. 14. Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a do art. 8º, inferior aos limites fixados no art. 16, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes de progressividade:
a) no primeiro ano em que o fato ocorrer - 2 (dois);
b) no segundo ano, consecutivo - 3 (três);
c) no terceiro ano e seguintes, consecutivos - 4 (quatro).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao exercício de 1980.
Art. 15. Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano - 2% (dois por cento);
b) no segundo ano - 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes - 4% (quatro por cento).
Art. 16. Os limites referidos no art. 14 são fixados segundo a área do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
Área de Módulo Fiscal | Grau de Utilização da Terra | |
até 25 (vinte e cinco) hectares ......................................... | 30% | |
acima de 25 (vinte e cinco), até 50 (cinquenta) hectares..... | 25% | |
acima de 50 (cinquenta), até 80 (oitenta) hectares.............. | 18% | |
acima de 80 (oitenta) hectares.......................................... |
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Art. 17. A aplicação do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer título, inclusive por sucessão causa mortis, do imóvel rural ou parte dele.
Art. 18. Nos casos de projetos agropecuários, o contribuinte poderá pleitear a suspensão, pelo prazo de até 3 (três) anos, da aplicação do previsto no art. 14, desde que assuma, perante o INCRA, o compromisso de desenvolver exploração do imóvel rural no grau mínimo estabelecido no art. 16.
§ 1º O requerimento do contribuinte deverá, sumariamente, demonstrar o tipo de exploração a ser desenvolvida no imóvel, os investimentos a serem realizados, a fonte de recursos, bem como a área a ser explorada, e será considerado deferido se, dentro de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento pelo INCRA, não for por ele apreciado.
§ 2º O requerimento mencionado no § 1º será acompanhado de documento comprobatório de aprovação de projeto por órgão governamental de desenvolvimento ou do compromisso referido no caput deste artigo.
§ 3º O prazo de suspensão requerido pelo contribuinte não será prorrogado, em hipótese alguma, mesmo nos casos em que a liberação de recursos apontados no requerimento não tenha ocorrido na forma e prazos previstos.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 31 de março de cada ano e terá efeito a partir do exercício seguinte ao da protocolização do requerimento no INCRA.
§ 5º Excepcionalmente, no ano de 1980, a suspensão poderá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação deste Decreto.
§ 6º O contribuinte ficará sujeito ao pagamento em dobro, através de lançamento retroativo e complementar, dos tributos devidos, acrescidos das comunicações legais, e das despesas com as verificações necessárias, se o grau de utilização da terra permanecer inferior aos limites estabelecidos no art. 16, após o decurso do prazo de suspensão.
Art. 19. Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º Aos contribuintes não-obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º Se os contribuintes não-obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.
Art. 20. A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º, do art. 21, da Constituição Federal, e sobre aqueles não-sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º, do art. 50, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.
Art. 21. A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por 12 (doze), para cada módulo fiscal atribuído ao imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo não incidirá:
a) sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não-sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;
b) sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea a do art. 8º;
c) sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.
Art. 22. Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I - minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;
II - latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a 600 (seiscentas) vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
III - empresa rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a do art. 8º;
b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento);
c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.
Art. 23. As declarações previstas neste Decreto são apresentadas sob inteira responsabilidade dos contribuintes e, no caso de falsidade, dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos derivados, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
Art. 24. O INCRA, em Instrução Especial, disporá sobre o procedimento administrativo para apuração dos créditos e das infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, das Taxas e Contribuições por ele administradas, bem como a formalização, revisão e cumprimento das respectivas exigências.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile.