Decreto nº 848 de 30/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2007

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a possibilidade do Estado de Mato Grosso optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2008, a opção do Estado de Mato Grosso pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - O caput do art. 33, das disposições permanentes passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 33 Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere os incisos III e XXIII do art. 32, a base de cálculo do imposto é:

II - O art. 9º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no art. 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício