Decreto nº 851 de 23/11/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2007
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - Do responsável e da abrangênciaArt. 1º O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira sua, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, disponível no site http://www.stn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. A manutenção da atualidade das provas da regularidade previstas no "caput" atinge os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos, e as Entidades da Administração Indireta, aqui incluídas as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independente de estarem ou não arroladas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC ou de receberem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II - Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa SEÇÃO I - Da regularidade jurídicaArt. 2º A regularidade jurídica compreende a prova da atualidade da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade atualizados.
Parágrafo único. A regularidade prevista no "caput" compreende a manutenção atualizada do responsável legal pelo Órgão ou Entidade perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
SEÇÃO II - Da regularidade fiscalArt. 3º A regularidade fiscal compreende prova da atualidade de:
I - Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Órgão ou da Entidade na Receita Federal do Brasil;
II - Certidão Negativa de Débito - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS na Receita Federal do Brasil, referente às obras de construção civil, se for o caso;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS na Caixa Econômica Federal - CEF;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União na Receita Federal do Brasil;
V - Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual;
VI - Certidão Negativa de Débito na Fazenda Municipal.
§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário na legislação federal.
§ 2º As provas da regularidade previstas neste artigo deverão ser acostadas periodicamente em um processo específico para cada espécie de documento, protocolizado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, ou sistema equivalente, à medida em que forem atualizadas, de forma seqüencial e numerada, possibilitando verificar, a qualquer momento, todo histórico de regularidade do Órgão ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do controle interno e externo.
SEÇÃO III - Da regularidade econômico-financeiraArt. 4º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:
I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos.
§ 1º Caberá ao Gerente de Administração ou ocupante de cargo análogo, no prazo de cinco dias úteis, tomar todas as providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas nos incisos do "caput."
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o Gerente de Administração ou ocupante de cargo análogo deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade, a quem compete determinar as medidas, administrativa ou judicial, que se fizerem necessárias.
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do "caput," especialmente quando não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou quando não tiver sido aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário, caberá ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar tomada de contas especial, nos termos do Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003, e proceder, por meio do responsável pelos serviços contábeis, a inscrição de responsabilidade do ordenador primário de despesas à época.
§ 4º Instaurada a tomada de contas especial prevista no § 3º, o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade deverá requerer, na Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a suspensão da inadimplência do referido convênio, devendo comprovar, semestralmente, o prosseguimento das ações adotadas, conforme Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, art. 5º, §§ 2º e 3º, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
SEÇÃO IV - Da regularidade administrativaArt. 5º Visando a garantir regularidade administrativa e atuação preventiva, o titular ou dirigente máximo deverá determinar que as áreas do Órgão ou da Entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão Central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no "caput."
CAPÍTULO III - Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e dos procedimentos SEÇÃO I - Da responsável pelo acompanhamento da regularidadeArt. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade atribuir ao Gerente de Administração ou ocupante de cargo análogo a responsabilidade pela manutenção da atualidade da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. O Gerente de Administração ou quem ele designar deverá verificar e acompanhar semanalmente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.
SEÇÃO II - Dos procedimentosArt. 7º O novo pedido de certidão ou certificado deverá ser protocolizado com, pelo menos, trinta dias corridos antes do vencimento do atual, salvo disposição em contrário na legislação federal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo com efeitos de negativo.
Art. 8º Caberá ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade determinar as medidas que se fizerem necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização ou ainda intervenções de outros Órgãos ou Entidades.
§ 1º O responsável pela consultoria jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo Órgão ou Entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.
§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade deverá tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.
§ 3º Caso o valor do débito previsto no § 2º não esteja contemplado na Programação Financeira e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso de Órgão ou Entidade, deverá ser pleiteado junto ao Grupo Gestor de Governo, ouvida a Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 9º A implementação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto no âmbito do Órgão ou Entidade são de responsabilidade do respectivo titular ou dirigente máximo.
Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade deverá comunicar, formalmente, à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA a existência de pendência em outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual que está lhe impedindo de obter a regularidade prevista neste Decreto, ou ainda de receber transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for o caso.
CAPÍTULO IV - Da fiscalização e das sanções SEÇÃO I - Da fiscalizaçãoArt. 10. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.
§ 1º Havendo descumprimento no disposto neste Decreto, a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG comunicará ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo e à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA.
SEÇÃO II - Das sançõesArt. 11. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar pelas seguintes medidas:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade inadimplente para que regularize a pendência ou restrição em 3 (três) dias úteis;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do Órgão ou Entidade inadimplente no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SOF, ou no sistema que venha substituí-lo;
III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema.
Art. 12. O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO V - Da regularidade dos outros Poderes e ÓrgãosArt. 13. Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias.
CAPÍTULO VI - Dos Sistemas Corporativos e das obrigações tributárias SEÇÃO I - Dos Sistemas CorporativosArt. 14. Caberá aos Órgãos Centrais dos Sistemas, responsáveis por Sistemas Corporativos, disponibilizar, tempestivamente, todos os dados necessários para que os Órgãos ou Entidades prestem as informações e declarações para os Órgãos e Entidades da União, dos Estados e dos Municípios a que estiverem obrigados por força da legislação.
§ 1º Os dados tratados no "caput" poderão ser disponibilizados a partir do acionamento de rotinas automatizadas no Sistema Corporativo ou por intermédio de "download" do arquivo do sítio eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal.
§ 2º A responsabilidade pelos dados alimentados nos Sistemas Corporativos será do respectivo Órgão ou Entidade.
§ 3º A responsabilidade pela disponibilização dos dados alimentados em sua integralidade, exatidão e conformidade com a legislação dos Órgãos e Entidades da União, dos Estados e dos Municípios a quem se estiver prestando informações e declarações, bem como a compatibilidade dos dados gerados com o respectivo sistema disponibilizado, será dos Órgãos Centrais dos Sistemas, responsáveis por Sistemas Corporativos.
§ 4º Os Órgãos Centrais dos Sistemas deverão promover, de forma amostral, a validação no sistema disponibilizado pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados e dos Municípios de arquivos disponibilizados nos termos do § 1º, visando a aferir a consistência prevista no § 3º, bem como para promover os ajustes necessários no respectivo Sistema Corporativo, com o objetivo de não permitir determinadas operações ou procedimentos incompatíveis que resultem em inconsistências ou erros.
§ 5º Eventuais inconsistências ou erros detectados a partir da validação dos dados disponibilizados deverão ser comunicados formal e imediatamente ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade, para que este proceda as seguintes medidas:
I - determine formalmente a área responsável pela alimentação dos dados no Sistema Corporativo do respectivo Órgão ou Entidade que promova as correções necessárias ou se abstenha de realizar determinadas operações ou procedimentos incompatíveis;
II - comunique, formalmente, o Órgão Central do Sistema, responsável pelo Sistema Corporativo, para que este promova os ajustes necessários visando à eliminação das inconsistências ou erros.
SEÇÃO II - Das obrigações tributáriasArt. 15. Caberá aos titulares ou dirigentes máximos dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, nos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, publicará, até o dia 30 de janeiro, por meio de instrução normativa, cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais referente a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos ou Entidades.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, publicará até o dia 30 de janeiro, por meio de instrução normativa, cronograma de obrigações contábeis e obrigações tributárias e contributivas acessórias referente a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos ou Entidades.
§ 3º Os cronogramas de que tratam os §§ 1º e 2º serão revisados pelas Diretorias do Tesouro Estadual - DITE e de Contabilidade Geral - DCOG, respectivamente, sempre que ocorrerem alterações na legislação que requeiram ajustes dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.
CAPÍTULO VII - Do controle dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJArt. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, "ex-officio," até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência, a efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou Entidades da União:
I - Receita Federal do Brasil - RFB;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no "caput," deverá ser mantida a regularidade a que se refere o capítulo II do Órgão ou Entidade extinta, bem como prestadas as informações e declarações previstas no art. 15.
§ 2º O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante recibo dado em relatório que conste a discriminação sintética de toda a documentação prescrita neste Decreto, no que tange à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
§ 3º As pendências na regularidade de Órgãos ou Entidades que foram extintas até a data deste Decreto deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores.
§ 4º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 17. Fica vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado um levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão Central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, manterá relação atualizada dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ de todos os Órgãos da Administração Direta, inclusive Fundos, e Entidades da Administração Indireta, e orientará a implementação das medidas previstas no Capítulo VII, deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Ivo Carminatti
Sérgio Rodrigues Alves