Decreto nº 85.148 de 15/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1980
Altera o artigo 22, "caput", e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior; modifica o Anexo III, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.1995, DOU 04.10.1995.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e artigo 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, decreta:
Art. 1º O artigo 22, caput, e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição básica.
§ 1º ......................................................................................................................................"
§ 2º Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as Tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
§ 3º ......................................................................................................................................"
Art. 2º Ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto as Tabelas que constituem o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
José Flávio Pécora.
ANEXO
A - SERVIDORES CIVIS
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO | Diária no exterior - 7,13% da Retribuição Básica de Embaixador (art. 22 do Decreto nº 71.733, de 1973) |
Percentuais (§ 2º do art. 22 do Decreto nº 71.733, de 1973) | |
Ministro de Estado | 125% |
Embaixador, Ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial | 100% |
Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial | 90% |
Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial | 80% |
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial | 70% |
Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior | 60% |
Ocupante de qualquer outro cargo, função ou emprego | 50% |
B - MILITARES
Posto ou Graduação | Diária no Exterior - 7,13% da Retribuição de Almirante de Esquadra (art. 22 do Decreto nº 71.733, de 1973) |
Percentuais (§ 2º do art. 22 do Decreto nº 71.733, de 1973) | |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro | 100% |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 90% |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 80% |
Oficial-Superior | 70% |
Oficial-Intermediário | 60% |
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial | 50% |
Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente | 45% |
Sargento | 40% |
Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro | 35% |