Decreto nº 8.519 de 27/08/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 ago 2008

Dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para prover a acessibilidade das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta, com o objetivo de desenvolver e articular ações que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação de pessoas com mobilidade reduzida e outros atendidos pela legislação vigente.

Art. 2º O Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta trata-se de uma rede complementar do Serviço de Transporte Público Urbano de Natal e será operacionalizado da seguinte forma:

I - caberá a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU.

a) fiscalizar a perfeita operação, abastecimento e manutenção dos veículos especiais tipo microônibus a cargo do SETURN.

II - caberá a Secretaria Municipal de Saúde.

a) controlar a perfeita operação, manutenção e abastecimento dos demais veículos especiais a cargo da Secretaria Municipal de Saúde ou da(s) empresa(s) terceirizada(s).

III - caberá ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - SETURN

a) disponibilizar até 30 de julho do corrente ano, 10 (dez) microônibus acessíveis novos, com seu layout devidamente aprovado pela STTU.

b) a partir de setembro de 2009, será disponibilizado mais 10 (dez) microônibus, conforme estabelecido no TAC.

c) Manter com seus recursos, o perfeito funcionamento da operação dos microônibus, além da contratação dos motoristas, arcando com todas as despesas referentes a salários, encargos sociais e fardamentos.

Art. 3º A gestão do serviço a que se refere o caput do artigo anterior, incluindo seu planejamento, projeto, implantação, controle, programação operacional e fiscalização e a operação destes serviços serão de responsabilidades da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 4º O transporte pela rede complementar, realizado pelo Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta é de competência das permissionárias do serviço convencional do Sistema Municipal de Transportes Coletivo, através do SETURN.

Parágrafo único. O atendimento regular será de segunda a sexta feira das 05h00 às 23h00, e aos sábados, domingos e feriados iniciará das 05h00 às 21h00, com agendamento específico.

Art. 5º O atendimento de transporte que utilizará o serviço Porta a Porta, contará com uma frota exclusiva mínima de 20 (vinte) microônibus acessíveis exclusivos para atendimento de pessoas com mobilidade reduzida, associadas ou não a outras deficiências, que se utilizam cadeira de rodas ou andador e idosos com limitações físicas.

Art. 6º Os veículos acessíveis do Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta e demais veículos atenderão os usuários, mediante agendamento prévio, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, segundo critérios:

I) Os usuários solicitantes do serviço serão avaliados pelo Programa, e atendidos, conforme os seguintes critérios de priorização, pela ordem de prelação.

1 - Critério: tipo de usuário.

- 1. Fixo

- 2. Eventual

2 - Critério: motivo do transporte.

- 1. Saúde

- 2. Educação

- 3. Trabalho

- 4. Lazer

- 5. Outros (trâmites legais, operações bancarias, etc.)

3 - Critério: em caso de deslocamento para tratamento de saúde.

- 1. Prioriza-se a gravidade do caso

4 - Critério: prioridade legal.

- 1. Crianças

- 2. Idosos

- 3. Gestantes

- 4. Adultos

5 - Critério: situação social.

- 1. Pessoas de situação de risco e vulnerabilidade social

II) Os usuários que não consigam agendar as suas viagens, por falta de espaço ou discordância de horário, ficarão em lista de espera, aguardando vaga para ser encaixados, caso exista alguma desistência.

Art. 7º Os veículos acessíveis poderão atender a eventos para os quais haja grande número de solicitações de participação pelos usuários cadastrados.

Art. 8º O atendimento por veículos acessíveis e demais veículos componentes do PRAE - porta a porta, será feito apenas aos usuários previamente cadastrados, mediante solicitação telefônica ou pessoalmente, que deverá ser feita com antecedência, conforme regulamento especifico a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 9º O cadastro dos usuários do Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta, será único e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

§ 1º O cadastramento de usuários poderá ser feito a qualquer tempo, observadas as instruções contidas no regulamento especifico a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

§ 2º Somente serão cadastrados usuários residentes em Natal.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, estabelecerá as condições e prazos para o recadastramento dos atuais usuários.

Art. 10. Toda frota integrante do Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta, estarão interligados ao Centro de Controle Operacional da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS por rádios, telefones e outros meios tecnológicos que couberem.

§ 1º O Centro de Controle Operacional da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, realizará agendamentos, consulta a cadastro, monitoramento de veículos e cadastramentos de usuários.

§ 2º A frota exclusiva de veículos do PRAE - Porta a Porta, deverá atender aos requisitos de padronização visual, dimensões e arranjo interno conforme disposto nas normas de "Padronização da Comunicação Visual emitida pela STTU".

Art. 11. Todos os operadores do PRAE - Porta a Porta, deverão receber treinamento prévio, definido e aplicado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem seguidos pelos operadores são partes integrantes do regulamento especifico a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, divulgará nos diversos espaços de comunicação, os critérios para se obter os benefícios da utilização do transporte público gratuito.

Art. 13. As despesas de infra-estrutura decorrentes da aplicação das disposições deste decreto, que são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS, correrão por conta de verbas própria de acordo com suas atribuições e suplementadas se necessário.

Art. 14. As despesas com aquisição dos veículos, manutenção, combustível, contratação de pessoal de operação, inclusive com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ficarão a cargo do SETURN.

Art. 15. A lei disporá sobre as penalidades em caso de utilização indevida no Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta, bem como em caso de má prestação do serviço.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 27 de agosto de 2008.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito