Decreto nº 8519 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e dispõe sobre o pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013004289,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
§ 1º .....
.....
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) não contribuinte;
.....
VIII - a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte;
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por:
a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) não contribuinte;
.....
X - da utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por:
a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte;
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados:
a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto;
b) a não contribuinte;
.....
XVII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte;
....." (NR)
"Art. 20. .....
.....
§ 1º .....
.....
IV - .....
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;
2. a não contribuinte;
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por:
1. contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
2. não contribuinte;
.....
IX - 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina.
....." (NR)
"Art. 29. .....
.....
III - serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por:
a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço;
b) não contribuinte, o do estabelecimento ou do domicílio destinatário.
....." (NR)
"Art. 34. .....
§ 1º .....
.....
V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado.
....." (NR)
"Art. 36. .....
.....
XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.
....." (NR)
"Art. 42. .....
.....
VI - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no Anexo XV deste Regulamento;
....." (NR)
"Art. 65. .....
.....
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
BCDIFAL = | VTNANTES DIFAL |
1 - AICMS INTRA |
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput deste inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço.
....." (NR)
Art. 379. .....
I - 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
....." (NR)
"Art. 400. .....
.....
II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv;
....." (NR)
"Art. 401. .....
.....
X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;
....." (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
"Art. 8º .....
.....
LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , I, 'g'. 2);
....." (NR)
ANEXO XV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS
Art. 1º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 2º O remetente deve apurar o valor do diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás mediante aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula segunda):
ICMS ORIGEM = BC x AICMS INTER
ICMS GOIÁS = BC x AICMS INTRA - ICMS ORIGEM
Onde:
ICMS ORIGEM = ICMS correspondente à operação ou prestação própria do remetente ou prestador;
ICMS GOIÁS = valor do diferencial de alíquotas;
BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas que deve ser calculada pelo remetente por meio da utilização da alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
AICMS INTER = alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto e os valores correspondentes ao frete, seguro; tributos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do ICMS ORIGEM, ainda que (Convênio ICMS 153/2015 , cláusula primeira, § 2º):
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, estas estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
§ 3º O adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS previsto no § 6º do art. 20 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido a este Estado.
§ 4º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedidos por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e previstos para operação ou prestação interna, mediante aplicação da seguinte fórmula:
ICMS GOIÁS = CT x BC x AICMSINTRA SEM ADICIONAL - ICMS ORIGEM
AICMS INTRA
Onde:
BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas calculada de acordo com o caput deste artigo;
CT = carga tributária efetiva prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.
Art. 3º No transporte de mercadoria pelo vendedor, ou por sua conta e ordem, em operação com cláusula CIF, em que o valor da prestação de serviço está incluída no valor da mercadoria, não se aplica a cobrança do diferencial de alíquotas sobre o valor da referida prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula segunda).
Art. 4º O remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação de percentual correspondente (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula segunda):
I - à alíquota interna sem considerar o adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula:
ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL= BC x AlCMS INTRA SEM ADICIONAL - ICMS ORIGEM
Onde:
ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL = diferencial de alíquotas sem a parte correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);
AICMS INTRA SEM ADICIONAL = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula;
ICMS GOIÁS ADICIONAL = BC x AICMS INTRA ADICIONAL
Onde:
ICMS GOIÁS ADICIONAL = parte do diferencial de alíquotas correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);
AICMS INTRA ADICIONAL = alíquota adicional de 2% (dois por cento).
§ 1º Na hipótese em que a operação ou prestação interna estiverem contempladas com redução de base de cálculo e estiverem sujeitas ao adicional de 2% (dois por cento), o cálculo do imposto deve ser obtido por meio da multiplicação da base de cálculo reduzida pelos percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
ICMS GOIÁS TOTAL = CT x BC x AICMS INTRA - ICMS ORIGEM
AICMS INTRA
ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL = CT x BC x AICMS INTRA SEM ADICIONAL- ICMS ORIGEM
AICMS INTRA
ICMS GOIÁS ADICIONAL = CT x BC x AICMS INTRA ADICIONAL
AICMS INTRA
Onde:
ICMS GOIÁS TOTAL = diferencial de alíquotas total correspondente à alíquota total prevista para as operações e prestações internas, considerando o adicional.
§ 2º Se o valor do ICMS GOIÁS TOTAL for igual ou menor ao valor obtido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre BC e o valor do ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL for menor ou igual a zero, o pagamento deve corresponder ao valor do ICMS GOIÁS TOTAL e ser feito, integralmente, a título de ICMS GOIÁS ADICIONAL.
Art. 5º O remetente ou prestador estabelecido em outra unidade da Federação deve utilizar Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme especificado nos arts. 74 e 74-A deste regulamento, para pagar, no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação de serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no território goiano, separadamente, o imposto correspondente ao (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula quarta):
I - diferencial de alíquotas, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - adicional de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. As GNRE devem acompanhar o trânsito da mercadoria ou, se a natureza do serviço permitir, a prestação do serviço, nelas devendo ser mencionado o número do correspondente documento fiscal.
Art. 6º O remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido em cada operação ou prestação, obter o total no final do período de apuração e efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente, mediante utilização de GNRE, conforme especificado no art. 5º (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula quinta).
Art. 7º A inscrição no CCE pode ser concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, ou exigida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o interesse da administração tributária, mediante adoção do procedimento e apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula quinta).
Parágrafo único. Fica dispensada nova inscrição para o contribuinte situado em outra unidade da Federação que já for inscrito no CCE.
Art. 8º O contribuinte situado em outros Estados ou no Distrito Federal inscrito no CCE que remeter mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, deve apresentar, na forma e nos prazos previstos no Anexo VIII deste regulamento, os seguintes documentos (Ajustes SINIEF 4/1993, cláusula décima primeira, XL e 12/2015, cláusula primeira):
I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, em se tratando de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal;
II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Art. 9º No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio:
I - do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste no verso deste o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial;
II - de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo:
I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goiás no período de apuração seguinte ao da devolução ou não aceitação da mercadoria ou bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE;
II - solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remetente não inscrito no CCE.
Art. 10. O disposto neste Anexo aplica-se ao remetente ou prestador optante pelo Simples Nacional (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula nona).
Art. 11. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás deve ser obtido por meio da aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor obtido de acordo com o inciso I do art. 5º (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula décima):
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. O imposto calculado de acordo com o inciso II do art. 6º deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás.
Art. 12. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o contribuinte goiano, inclusive o optante do Simples Nacional, que remeter bem ou mercadoria ou prestar serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado ou no Distrito Federal deve pagar ao Estado de Goiás, o imposto correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do diferencial de alíquotas incidente na operação ou prestação (Convênio ICMS 93/2015 , cláusula décima):
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e:
I - e efetuar o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal;
II - pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional, se optante pelo referido regime.
Art. 13. Aplicam-se ao diferencial de alíquotas de que trata este Anexo as demais normas previstas no Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas aqui disciplinadas."
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda pode, até 30 de junho de 2016, estabelecer procedimento simplificado para concessão de inscrição de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal no CCE, com o objetivo de permitir o pagamento periódico do ICMS diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 152/2015 , cláusula terceira).
Art. 3º Ficam revogados o item 10 da alínea "a" do inciso II do § 1º, a alínea "d" do inciso V do § 1º, o inciso VII do § 2º e o § 3º, todos do art. 20 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa