Decreto nº 85226 DE 10/10/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2022
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com gás natural, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031839/2022,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 2º e 4º e o caput, todos do art. 2º do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nesta ou noutra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações subsequentes com os seguintes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):
(.....)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo IV deste Anexo; e
II - na operação interestadual de aquisição de gás natural por Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou por unidade de liquefação de gás natural, estabelecidas em Alagoas, hipótese em que realizarão, por ocasião da saída, a retenção do imposto relativo às operações internas subsequentes
(.....)
§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo à distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações internas subsequentes com:
I - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;
II - Querosene de Aviação - QAV;
III - Óleo Diesel Marítimo;
IV - Gás Natural Gasoso, classificado no código 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador